É possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ilícito civil. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso da viúva de uma vítima de homicídio. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina havia entendido que se tratava de questão de ordem pública e, mesmo sem pedido do réu — o assassino —, excluiu a pensão da condenação civil.

Conforme jurisprudência do STJ, o relator, ministro Raul Araújo, observou que “o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. Esta, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba”.

Superior Tribunal de Justiça - STJ
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No caso, a viúva e três filhos da vítima ajuizaram execução de sentença para reparação de danos contra um dos homens condenados pelo crime, que aconteceu em 1988. Em 1º Grau, o réu foi condenado ao pagamento de despesas com o funeral, pensão mensal à viúva no valor de dois terços da remuneração do falecido, até a data em que ele completaria 68 anos, e de indenização por danos morais de cem salários mínimos para cada um dos filhos e para a viúva.

O réu pediu, em recurso, a diminuição dos valores e a mudança do termo inicial do pensionamento. O TJ-SC entendeu ser indevida a pensão à viúva porque ela já recebia pensão do Exército no valor integral da remuneração percebida em vida pelo falecido, que era capitão. Para o tribunal, essa questão seria de ordem pública, passível de manifestação judicial mesmo sem provocação por parte do réu. O TJ-SC considerou que o recebimento da pensão paga pelo assassino caracterizaria bis in idem.

Insatisfeitas, as duas partes recorreram ao STJ. O réu protestava quanto ao valor do dano moral; os familiares, quanto à exclusão do pensionamento. Ao julgar o caso, o ministro Raul Araújo salientou que a pensão recebida pela viúva é de índole previdenciária, suportada pelo Tesouro Público. O ministro entende que o julgamento da apelação introduziu e decidiu questão nova, não suscitada pelo réu, e que foi além dos limites do efeito devolutivo do recurso.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, Raul Araújo considerou-a dentro dos patamares da jurisprudência da corte, sendo indevida a sua reavaliação. Assim, os autos deverão retornar ao TJ-SC para, afastada a exclusão de ofício da pensão, os julgadores se manifestarem sobre as matérias colocadas nas apelações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

REsp 776.338

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