Revisão do Buraco Negro
Nas últimas décadas, diversas teses revisionais surgiram para corrigir incoerências cometidas pelo INSS no momento do cálculo de concessão de benefícios.
Dentre essas teses revisionais está a da Revisão do Buraco Negro, voltada aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos no período de transição democrática e constitucional do país e sofreram prejuízos na composição do valor da sua renda mensal inicial (RMI).
Continue a leitura para entender os principais pontos dessa revisão.
O que é a Revisão do Buraco Negro?
A Revisão do Buraco Negro é uma tese consolidada pelos Tribunais que visa readequar e recalcular a RMI dos benefícios previdenciários concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, haja vista o erro do INSS na aplicação dos índices na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício.

O problema teve origem em um contexto de inflação elevada e sucessivas trocas de moedas no Brasil. O órgão previdenciário aplicou critérios defasados da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), previstos no Decreto 89.312/84, e não com base nos novos índices, previstos na Lei de Benefícios nº 8.213/9, de modo a realizar os cálculos de benefícios desse período sem efetuar a devida atualização monetária sobre os últimos salários-de-contribuição.
A revisão busca, portanto, corrigir essa falha e recalcular o benefício de acordo com os critérios de correção estabelecidos pela legislação posterior.
Quem tem direito à Revisão?
Tem direito à revisão aqueles que receberam benefícios entre 05/10/1988 a 05/04/1991, e que não tiveram seus últimos 12 (doze) salários de contribuição corrigidos monetariamente conforme a previsão legal do artigo 144 da Lei 8.213/91, hoje já revogado.
Além disso, é necessário que não tenha havido revisão administrativa anterior, promovida pelo próprio órgão previdenciário, que já tenha corrigido integralmente a distorção no cálculo.
Por outro lado, não possuem direito à revisão:
- benefícios com DIB anterior a 5 de outubro de 1988 ou posterior a 5 de abril de 1991;
- segurados cujos salários de contribuição foram atualizados corretamente no ato da concessão;
- beneficiários que já tiveram a RMI revisada e readequada pela autarquia.
Qual a linha argumentativa?
A fundamentação apoia-se no artigo 144 da Lei 8.213 de 1991, atualmente revogado. Esse dispositivo determinou que todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal e a edição da Lei 8.213/91 deveriam ter sua RMI recalculada e reajustada pelas novas regras de atualização monetária. Veja:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Como o cálculo originário efetuado pelo INSS ignorou a inflação real dos doze últimos salários-de-contribuição, a aplicação da regra do artigo 144, supracitado, assegura o direito ao recálculo com base no quadro mais favorável ao segurado, alinhando-se à diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 334:
Tema 334 STF – Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão
Tese fixada: Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.
Assim, a argumentação é pela aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, por ser mais benéfico ao segurado.
No mesmo sentido, a Jurisprudência tem entendimento pacificado sobre o tema, conforme se observa de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/91. 1. Nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91, “até 1º/06/92, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05/10/88 e 05/04/91, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”. 2. A revisão determinada pelo art. 144 da Lei 8.213/91 assegurou, no que toca aos titulares de aposentadoria, não só o direito à atualização de todos os salários-de-contribuição, mas também à aplicação dos novos coeficientes de cálculo. (TRF4, AC 2005.72.05.004552-4, SEXTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, D.E. 11/06/2010).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
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- O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 – a partir da redação dada pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias n. 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e n. 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n. 10.839, de 05-02-2004 – somente é aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
- Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes da publicação da Medida Provisória n. 1.523-9, de 27-06-1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela pleiteie a revisão da RMI do benefício.
- Concedido o benefício durante o chamado “buraco negro”, ou seja, entre 05-10-88 e 05-4-91, sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios.
- Admitindo o INSS a ausência de revisão do cálculo da RMI, deve ser assegurado o direito a que esta se efetive.
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO, 2009.70.01.000327-1, Rel. CELSO KIPPER, julgado em 27/10/2010)
Inaplicabilidade da decadência e incidência da prescrição
Conforme orientação jurisprudencial dominante, a tese da Revisão do Buraco Negro versa sobre a aplicação de recomposição promovida pelo artigo 144 da Lei de Benefícios. Por essa razão, afasta-se a incidência do prazo decadencial de dez anos previsto no artigo 103 da Lei 8.213 de 1991, podendo a medida ser requerida a qualquer tempo.
Nesse sentido, já se manifestou a Jurisprudência:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA. ART. 144 DA LEI 8.213/91. BURACO NEGRO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Em se tratando da correta aplicação, a benefício já concedido, da recomposição de que trata o art. 144 da Lei n.º 8.213/91, não há incidência da decadência ou prescrição de fundo do direito, pois o art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício. 2. Concedido o benefício no período chamado “buraco negro”, ou seja, entre 05/10/1988 (data da promulgação da CF/88) e 05/04/1991 (data de retroação dos efeitos da Lei nº 8.213/91), sua RMI deve ser revista de acordo com as regras dispostas no art. 144 da Lei de Benefícios. 3. Com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devem ser declaradas prescritas as diferenças decorrentes da revisão eventualmente devidas e vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5002131-48.2019.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)
Contudo, o afastamento da decadência não autoriza a cobrança de todas as parcelas desde a concessão originária do benefício.
A pretensão sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213 de 1991. Esse instituto limita o recebimento de valores retroativos estritamente aos cinco anos anteriores à data de entrada do pedido administrativo ou do ajuizamento da ação judicial.
Por exemplo, em um benefício concedido em 1990, cujo requerimento revisional seja apresentado em 2026, uma vez julgada procedente a ação, os valores atrasados devidos ficarão restritos ao período compreendido entre 2021 e 2026.
Pontos de atenção
Com a evolução administrativa e o passar dos anos, o cenário prático para o ajuizamento e requerimento da Revisão do Buraco Negro passou por adaptações relevantes.
Revisão administrativa prévia
Entre o final da década de 1990 e os anos 2000, o INSS promoveu revisões administrativas em lote para cumprir a determinação do artigo 144 da Lei 8.213/91. Em razão desse processamento histórico, muitos benefícios já foram contemplados pela atualização automática efetuada pelo órgão previdenciário.
Por essa razão, antes de realizar um pedido de Revisão do Buraco Negro, é necessário analisar o Histórico de Créditos e a Carta de Concessão com memória de cálculo. O Judiciário tem exigido a demonstração do efetivo prejuízo, comprovando que os salários-de-contribuição permaneceram sem a devida atualização monetária ou que o recálculo administrativo efetuado pelo INSS na época apurou valores inferiores aos devidos.
Diferenciação de outras teses revisionais
Outro ponto que exige atualização é a diferenciação entre a Revisão do Buraco Negro, a Revisão do Buraco Verde e a Revisão do Teto das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Enquanto a Revisão do Buraco Negro corrige a falta de atualização monetária dos salários-de-contribuição na RMl para benefícios concedidos entre 1988 e 1991, a Revisão do Buraco Verde corrige a limitação indevida na RMI no momento do primeiro reajuste e a Revisão do Teto readequa o valor mensal nos momentos de majoração dos limites máximos promovidos pelas referidas emendas.
Pensão por morte
Além disso, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que, tendo falecido o aposentado titular do direito, os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para requerer a readequação dos tetos do benefício original e receber os reflexos no cálculo da pensão derivada, respeitada a prescrição dos cinco anos anteriores ao pedido.
Como dar entrada no pedido de revisão?
A solicitação deve ser iniciada na via administrativa junto ao INSS por meio dos canais de atendimento, como o portal Meu INSS, garantindo a fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a contagem das parcelas vencidas.
Vale destacar que, embora não seja necessária a apresentação de cálculos na via administrativa, é sempre bom saber se é devida e o que se espera da revisão. Muitas vezes, os processos são demorados e pode ser frustrante chegar ao final da ação e verificar que há pouca ou nenhuma diferença no valor a receber.
Confirmada a existência de prejuízo e a ausência de revisão administrativa prévia, a medida viabiliza o aumento da renda mensal do segurado, além de possibilitar a cobrança dos atrasados relativos aos últimos cinco anos.
Para a instrução do pedido, são necessários os seguintes documentos:
- documento oficial de identificação com foto e CPF;
- comprovante de residência atualizado;
- carta de concessão do benefício acompanhada da memória de cálculo da RMI, para demonstração dos salários-de-contribuição e índices de atualização aplicados pelo INSS;
- histórico de créditos ou extrato de pagamentos do benefício;
- cópia integral do processo administrativo de concessão, essencial para verificar os cálculos originais e checar se houve revisão automática no passado.
Antes de dar entrada no pedido, é essencial consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário para a realização de cálculo atuarial preventivo. O estudo técnico confirmará a existência de diferenças financeiras a receber e garantirá a segurança jurídica da demanda do segurado.
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Advogado (OAB/RS 80.622). Fundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

