Em 2010 o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 564.354/SE fixando entendimento de que o segurado tem o direito de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003. 

Quem tem direito a revisão do salário-de-contribuição?

Tem direito a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, mas limitado ao teto da época, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício previdenciário quando da majoração do teto.

Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. Entretanto, surgiu outra controvérsia em torno do tema, relativa à forma de cálculo, objeto do Tema 1.140 do Superior Tribunal de Justiça, que abordaremos aqui.  

Qual é o objeto do recurso do INSS para o Tema 1.140?

A Autarquia Previdenciária alegou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, a revisão não significava a alteração dos critérios de cálculos aplicáveis ao benefício à época da concessão, mas que deveria ser mantida sem alterações a fórmula de apuração da renda do benefício, tal qual instituída pela legislação então em vigor.

No entanto, o acórdão recorrido teria afrontado o artigo 40 do Decreto n. 83.080/1979), por ter determinado o desaparecimento da sistemática original, eliminando o maior e o menor valor teto ao desconsiderar que o coeficiente do benefício deveria ser aplicado apenas sobre a parcela igual ao menor valor teto e que havia uma segunda parte do cálculo, que determinava a parcela adicional a ser somada a fim de obter a renda mensal do benefício.

De acordo com o entendimento do Ministro Relator do Tema 1.140 do STJ:

As premissas estabelecidas pelo STF nos supracitados precedentes qualificados podem, a meu ver, ser assim resumidas: (i) aplicação imediata dos tetos fixados pelas emendas constitucionais aos benefícios que foram limitados ao teto por ocasião da concessão; (ii) inexistência de limites temporais para a adoção dos (novos) tetos das emendas constitucionais; (iii) desnecessidade de novo cálculo da renda mensal inicial; e (iv) aproveitamento do excedente do Salário de Benefício – SB que foi limitado pelo teto em vigor ao tempo da concessão do benefício. 

Tenho, ainda, que, com o julgamento dos mencionados recursos representativos de controvérsia, o Supremo deu, a um só tempo, máxima efetividade a dois institutos de status constitucional: preservou, de um lado, o direito adquirido, visto que garantiu minimamente ao segurado a preservação do seu patrimônio jurídico (no caso, o Salário de Benefício [SB]), ao permitir o aproveitamento do excedente com as revisões futuras dos tetos; e tutelou o ato jurídico perfeito, ao assegurar a manutenção da forma de cálculo empregada para se chegar ao valor do benefício. 

A partir disso, o Relator adentrou na matéria específica do Tema, qual seja como seria recalculado o benefício tanto no maior valor teto como no menor valor teto. O relator não acolheu nem integralmente a pretensão do segurado, nem do INSS, sustentando que a exclusão do menor e do maior valor teto na apuração das diferenças decorrentes de adoção dos tetos das Emendas Constitucionais 20 e 41 altera a sistemática de obtenção da RMI, e vai de encontro ao decidido pelo STF (Tema 76), que compreendeu que a fórmula de cálculo original deveria permanecer íntegra (em proteção ao ato jurídico perfeito). Por outro lado, também o Relator entendeu que não pode prevalecer integralmente a tese defendida pelo INSS, no sentido de que apenas o Maior Valor Teto seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, sob o argumento de que somente aquele seria componente externo.

Qual é a tese fixada no Tema 1.140 do STF?

“Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”.

É importante, ao final, esclarecer que o tema ainda está em fase de embargos. 

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