Com as últimas mudanças na legislação previdenciária, muitas pessoas têm se perguntado como funciona o fator previdenciário. Para que seja possível essa análise, é necessário, primeiramente, esclarecer o que é o fator, como ele era aplicado antes da Lei nº 13.183/2015, e como ele é aplicado a partir de então.

O que é o fator previdenciário

Instituído pela Lei nº 9.876/99, após a reforma previdenciária (1998), o fator previdenciário é uma fórmula matemática que tem como objetivo “incentivar” o contribuinte a trabalhar por mais tempo. Para tanto, ele reduz o valor do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição de quem se aposentar antes dos 60 ou 65 anos de idade (para mulheres e homens, respectivamente).

Dependendo da idade do contribuinte e do seu tempo de contribuição, a utilização do fator previdenciário na aposentadoria pode ocasionar um valor maior do que o valor da sua aposentadoria integral sem sua aplicação. É necessário verificar caso a caso. Desde junho de 2015, com a edição da medida provisória 676 e posterior conversão em lei nº 13.183, foi criada a regra 85-95, que pode facultar o afastamento do fator previdenciário em certos casos.

Afastamento do fator previdenciário com a regra 85-95

A Lei nº 13.183 trouxe, entre outras mudanças, a regra 85-95, criada para garantir a “sustentabilidade” da Previdência Social, adicionando ao texto da lei 8.213/91 a alínea C do artigo 29, estabelecendo hipóteses em que se pode afastar a incidência do fator previdenciário:

Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

A regra é complementada com o incremento gradual de 1 ponto na soma a cada dois anos, a partir de 31 de dezembro de 2018 até 31 de dezembro de 2026. Então a soma seria de, entre 2019 e 2020, 86 pontos para mulheres e 96 para homens; de 2021 a 2022, 87 para mulheres e 97 para homens, e assim por diante.

Um exemplo da situação é: André possui 59 anos de idade e 35 anos de contribuição, já podendo obter aposentadoria por tempo de contribuição. Como a soma daria 94, não poderia solicitar o afastamento do fator previdenciário. Caso a média salarial de André seja superior ao salário mínimo, dica ideal de PREVIDENCIARISTA seria orientar o segurado a contribuir por mais seis meses, assim implementando a soma 95 (59a6m idade + 35a6m contribuições), podendo assim conquistar sua aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência de redução pelo fator previdenciário.  

Como aplicar o fator previdenciário de 2016?

O fator previdenciário é uma fórmula matemática utilizada para definir o coeficiente a ser aplicado antes da apurar o valor da Renda Mensal Inicial das aposentadorias do INSS (por idade e tempo de contribuição) e, quanto menor a idade na aposentadoria, maior será o redutor do benefício, sendo sempre facultativa sua aplicação na aposentadoria por idade. Conforme explica o site Agência Senado, “o cálculo leva em conta alíquota de contribuição no valor fixo de 0,31, idade do trabalhador, tempo de contribuição para a Previdência Social e expectativa de vida do segurado na data da aposentadoria conforme tabela do IBGE”.

Para calcular, é preciso saber o valor do fator, disponível na Tabela do Fator Previdenciário de 2016 ou em simuladores, ferramentas disponíveis aqui no site para assinantes.

Exemplificando duas situações:

1. O fator previdenciário de uma mulher de 56 anos, com 35 anos de contribuição, é de 0,8319. Se a “média salarial” dela é R$ 3.000,00, a aposentadoria antes da regra 85/95 seria de R$ 2.495,70 (3.000 x 0,8319).

2.Se a mulher se aposentar com 60 anos de idade e 38 de contribuição, o fator será 1.05. Sua aposentadoria será de R$ 3.150,00 (maior que sua média salarial).

Atualmente, no primeiro caso ela poderia afastar a incidência do fator previdenciário usufruindo da regra 85-95, sendo que no segundo caso, exposto a título elucidativo, teria a aplicação do fator previdenciário em razão de ser mais vantajoso, regra esta já estabelecida para as aposentadorias por idade desde a criação do fator previdenciário.

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