O direito previdenciário assegura aos marítimos embarcados um tratamento diferenciado quanto à contagem de tempo de contribuição, reconhecendo a peculiaridade de sua atividade laboral.

Nesse sentido, a partir da Lei nº 8.213/91 e suas alterações posteriores, a legislação previdenciária estabeleceu regras específicas para a comprovação do tempo de serviço prestado em embarcações.

Tempo de contribuição do marítimo embarcado:

Conforme destacado acima, o embarcado possui uma contagem diferenciada do seu tempo de serviço. Isto, pois o ano marítimo possui 255 dias, enquanto que o ano em terra possui 365 dias, e a legislação buscou compensar os trabalhadores marítimos pelo confinamento em embarcações de longo curso.

Nesse sentido, ao tempo de contribuição do marítimo embarcado aplica-se o fator 1,41. Contudo, tal contagem diferenciada somente é possível para os períodos laborados até 15/12/1998.

Tempo do marítimo embarcado e tempo de serviço especial:

De qualquer forma, é importante mencionar que a contagem diferenciada do tempo do marítimo embarcado não afasta a contagem diferenciada em virtude do tempo de serviço especial.

Cabe ressaltar que na maioria das vezes, a atividade dos marítimos embarcados envolve contato com agentes nocivos. Nesse sentido, a jurisprudência entende que é possível cumular o ano marítimo com a conversão de tempo especial em comum:

O ano marítimo existe em razão do confinamento e da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, ou para a conversão do tempo especial em comum, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos, e os trabalhadores de construção e reparos navais, consideradas atividades insalubres. A interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado das normas de proteção ao trabalhador no Direito brasileiro é a de que é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.[…](TRF4, AC 5007071-94.2016.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/11/2022)

Assim, além da contagem diferenciada do ano marítimo, obtém-se a conversão do tempo especial em comum no mesmo período.

Só para exemplificar, se somados os fatores do ano marítimo e do tempo especial, um homem obteria um fator multiplicador de 1,96 do seu tempo de contribuição. Portanto, seria possível praticamente dobrar o tempo de contribuição!

Como comprovar o tempo embarcado?

Vale destacar que a contagem diferenciada de tempo de contribuição previdenciária para o marítimo embarcado não é automática. É necessário que o trabalhador comprove os períodos em que esteve a bordo das embarcações por meio de documentação específica.

O Decreto 83.080/1979 assim dispunha:

Art. 54. § 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.

Assim, não é possível utilizar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para comprovação do tempo embarcado, visto que os referidos documentos não indicam de forma expressa a data de embarque e desembarque do segurado.

Nesse sentido, o documento correto para ser utilizado como prova material do período embarcado é a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), a qual contém informações detalhadas sobre os períodos trabalhados a bordo de embarcações.

Exemplo prático:

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A Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) é um documento obrigatório para todos os marítimos. Ela contém informações sobre a habilitação profissional, as embarcações em que trabalhou e os períodos em que esteve a bordo. Emite-se a CIR através da Autoridade Marítima Brasileira (AMB), por meio da Capitania dos Portos, atualizando-a a cada embarque realizado.

Portanto, para que o marítimo embarcado tenha direito à contagem diferenciada do tempo de contribuição previdenciária, é fundamental que ele possua a CIR atualizada e em conformidade com as exigências legais. A CIR é uma importante ferramenta para que o trabalhador possa comprovar o tempo de contribuição prestado a bordo de navios, assegurando assim seus direitos previdenciários.

Modelo de petições

Por fim, deixo aos colegas Previdenciaristas modelos de petições tratando sobre o tema:

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