Com as revisões de benefícios previdenciários em massa pelo INSS (pentes-finos), número crescente de requerimentos protocolados, digitalização do sistema (INSS Digital), carência de servidores da Autarquia, entre outros fatores, desencadeou-se uma violação cotidiana dos prazos administrativos para conclusão dos requerimentos realizados. Em muitos casos, solicitações de aposentadoria levam mais de um ano para serem concluídas, de modo que sequer há preocupação por parte da Administração em justificar a necessidade de dilação de prazo.

Embora a presente situação seja comum a quase todos requerimentos atualmente protocolados, é possível a utilização de instrumento jurídico hábil e coercitivo, no intuito de que o direito do segurado seja imediatamente analisado em caso de violação. O procedimento cabível nesses casos é o mandado de segurança, o qual objetiva proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

A referida ação encontra amparo no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016 de 2009:

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Art. 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Observa-se que, na prática, o direito líquido e certo dos segurados/administrados vem sendo violado por ato ilegal do INSS, eis que não analisado o pedido administrativo no prazo legal, estando os direitos do segurado à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação violados.

No que se refere ao mérito do mandado de segurança, tem-se que o processo administrativo decorre do poder do INSS de administrar e manter benefícios previdenciários, bem como da garantia de petição constitucionalmente prevista, assegurada aos segurados e dependentes[1].

Nesse contexto, a Lei 9.784/99 regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, de modo que estabelece, em seu art. 49, o prazo de trinta dias para decisão dos requerimentos efetuados pelo administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Duas das garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo previdenciário são o princípio da celeridade ou da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, e o princípio da eficiência administrativa, constante no art. 37, caput, os quais assim dispõe:

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Havendo o decurso de prazo superior a 60 dias para conclusão do processo administrativo, o interesse processual para impetrar o mandado de segurança assenta-se na omissão da Autarquia Previdenciária.

A esse respeito, não se desconhece a deliberação firmada no Fórum Interinstitucional Previdenciário da Justiça Federal da 4ª Região, no qual o INSS se comprometeu analisar em até 180 dias pedidos de benefícios assistenciais, todavia, conforme jurisprudência abaixo colacionada, “não é possível considerar-se inadmissível o mandado de segurança e trancar seu processamento com base em prazo que foi definido em deliberação não vinculante pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário, especialmente diante da existência de previsão legal de prazo menor”.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Não é possível considerar-se inadmissível o mandado de segurança e trancar seu processamento com base em prazo que foi definido em deliberação não vinculante pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário, especialmente diante da existência de previsão legal de prazo menor. 5. Hipótese em que, para não se incorrer em supressão de instância, anula-se a sentença para o regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5050041-10.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Ressalte-se, porém, que “independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene). 4. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem. (TRF4 5036441-28.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

O atraso injustificado na concessão do benefício pode, inclusive, gerar direito à indenização por danos morais, tendo em vista tratar-se de ato ilícito omissivo cometido pelo Poder Público. O pedido de danos morais deve ser demandado em ação própria e o quantum a ser fixado leva em consideração a angústia decorrente pela demora no processo, o direito material pleiteado, a dimensão do atraso e a situação pessoal e econômica das partes.

A omissão e a inércia administrativa implicam graves prejuízos aos direitos pretendidos pelos segurados da Previdência Social, de forma que a omissão da Autoridade Administrativa, ainda que involuntária, é ilegal, sendo substrato para impetração de mandado de segurança, sendo que o Prev já possui um modelo de petição inicial para se utilizado nestes casos.

Finalmente, o mandamus a ser impetrado visa análise do requerimento, sendo o pedido da demanda a determinação para conclusão do processo administrativo em prazo não superior a 30 dias (prazo legal).

[1] LAZZARI, J.; CASTRO, C.; KRAVCHYCHYN, G. Guia de Prática Previdenciária Administrativa. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 239.

Voltar para o topo