Colegas Previdenciaristas!
Na coluna de hoje eu trago aos Prezados um elemento muito importante nas ações previdenciárias de manutenção de aposentadoria por invalidez. Estou certo de que muitos leitores já ingressaram com referido processo, em razão dos “pentes-finos” do INSS.
Com esta certeza, pergunto aos prezados: o que fazer quando a perícia judicial aponta a incapacidade temporária do seu cliente?
Frente a este diagnóstico, é esperado que o advogado previdenciarista fundamente a necessidade da manutenção da aposentadoria por invalidez com base em diversos aspectos, tais como: idade do segurado, baixa qualificação profissional, longo tempo em benefício (afastado do mercado de trabalho), etc.
Todavia, a própria regra que prevê a cessação do benefício nos confere o elemento mais importante para a manutenção da aposentadoria por invalidez. Convido os leitores a interpretarem corretamente a norma:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
O artigo 47 inicia com a expressão “verificada a recuperação da capacidade ao trabalho”. Vejam que a lei é bastante clara ao condicionar a cessação da aposentadoria por invalidez à EFETIVA RECUPERAÇÃO da capacidade ao trabalho.
Isto significa dizer que a simples constatação de que o segurado persiste incapaz, ainda que de forma temporária, afasta a incidência do artigo 47 da Lei de Benefícios, não sendo caso de cessação da aposentadoria por invalidez.
Neste contexto, entendo importante trazer o recente julgamento desta matéria pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
Friso que o artigo 47 e incisos da LBPS condiciona a cessação da aposentadoria por invalidez à efetiva recuperação da capacidade pelo segurado aposentado, de modo que a constatação de que o autor continua incapaz, ainda que temporariamente, afasta a situação das hipóteses legais de cessação do benefício.
Assim, constatada a manutenção da incapacidade, o restabelecimento do benefício é medida que se impõe, ao menos por ora. Destaco que nada impede que o INSS continue exercendo seu dever de fiscalização e venha a cessar o benefício futuramente, quando preenchidos os requisitos legais para tanto. (5005535-74.2018.4.04.7102, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 11/04/2019)
No mesmo sentido decidiu a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul:
De pronto, registro que a cessação da aposentadoria por invalidez já concedida pressupõe a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado para o desempenho de suas atividades habituais (seja total ou parcial, como se verá adiante), não bastando, para tanto, o prognóstico de sua recuperação para período futuro: considerando que a estimativa de permanência do quadro incapacitante é apenas condição de acesso ao benefício e que não há previsão legal de conversão da aposentadoria por invalidez em auxílio-doença, mesmo que seja constatado um quadro de incapacidade temporária quando da perícia de revisão, a aposentadoria por invalidez deverá ser mantida, com reconvocação do segurado para reavaliação no prazo estimado para recuperação da capacidade laboral.
[…]
De todo o exposto, podemos extrair as seguintes conclusões em relação aos resultados possíveis advindos da perícia de reavaliação do segurado aposentado por invalidez:
[a] a aposentadoria por invalidez só pode cessar se for constatada a recuperação da capacidade do segurado ao desempenho de suas atividades habituais; esta recuperação pode ser total (plena) ou parcial, desde que substancial: neste último caso, ainda que com restrições ou limitações, o segurado se encontra efetivamente habilitado a voltar a exercer as suas atividades habituais;
[b] o benefício de aposentadoria por invalidez não pode ser cessado diante da constatação de um quadro de incapacidade temporária, cabendo nova reavaliação do segurado no marco estimado para recuperação da capacidade;
[c] constatada a incapacidade para sua atividade habitual, mas não para todas as atividades, o benefício de aposentadoria por invalidez não poderá ser cessado, sendo imprescindível o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, cabendo à equipe multidisciplinar a avaliação da efetiva habilitação para o desempenho de funções diversas. (5000940-95.2019.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ CAETANO ZANELLA, julgado em 14/10/2019)
No âmbito da Terceira Região Federal, a 10ª Turma do JEF também decidiu neste sentido:
Considerando que a perita médica judicial constatou que o autor apresenta incapacidade total e temporária, não há que se falar em suposta recuperação, e, por consequência, em cessação do benefício.
Assim sendo, merece acolhida o pedido autoral para que o benefício de aposentadoria por invalidez NB 130.739.036-3 seja mantido, sem os descontos previstos no art. 47, II, da Lei nº 8.213/91, pelo prazo de um ano, contado da realização da perícia (27/09/2018). A partir de então, o INSS poderá proceder à nova avaliação da capacidade laboral do autor.”
Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
(Processo nº 0032760-62.2018.4.03.6301, Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, julgado em 30/07/2019)
Como visto, a constatação de incapacidade temporária (possibilidade de recuperação futura) não tem o condão de cessar o benefício de aposentadoria por invalidez, afastando, assim, a incidência do artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
Entendo que esta interpretação da norma é de grande relevo, devendo ser corretamente explorada pelo advogado previdenciarista.
Por fim, disponibilizo o recurso inominado que interpus sobre esta matéria, desejando que, juntamente com esta coluna, auxilie os colegas na defesa dos segurados.
Bom trabalho a todos!
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