No dia 12 de novembro de 2019 foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Despacho nº 37/2019 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), última instância do processo administrativo previdenciário.
O despacho tratou da revisão e atualização de enunciados do CRPS. Alguns enunciados receberam nova redação, enquanto outros foram revogados. Clique aqui para conhecer a nova redação dos enunciados.
Por fim, os seguintes enunciados foram revogados:
Enunciado 06: “O ingresso do segurado em regime próprio de previdência pelo mesmo emprego, importa na sua exclusão automática da Previdência Social para o qual não pode contribuir como facultativo.”
Enunciado 07: “O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.”
Enunciado 25: “A notificação do sujeito passivo após o prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal – MPF – não acarreta nulidade do lançamento.”
Enunciado 29: “Nos casos de levantamento por arbitramento, a existência do fundamento legal que ampara tal procedimento, seja no relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD ou no Relatório Fiscal – REFISC garante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não gerando a nulidade do lançamento.”
Enunciado 30: “Em se tratando de responsabilidade solidária o fisco previdenciário tem a prerrogativa de constituir os créditos no tomador de serviços mesmo que não haja apuração prévia no prestador de serviços.”
Enunciado 34: “O prazo prescricional quinquenal, disposto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicase às revisões previstas nos artigos 144 e 145 do mesmo diploma legal.”
Enunciado 38: “A revisão dos parâmetros médicos efetuada em sede de benefício por incapacidade não rende ensejo à devolução dos valores recebidos, se presente a boa-fé objetiva.”
Enunciado 39: A habilitação tardia de beneficiários menores, incapazes ou ausentes, em benefícios previdenciários já com dependentes anteriormente habilitados, somente produzirá efeitos financeiros a contar da Data de Entrada do Requerimento – DER, sendo incabível a retroação da Data do Início do Pagamento – DIP para permitir a entrega de valores a partir do fato gerador do benefício
Os enunciados do CRPS possuem eficácia vinculante em relação aos seus conselheiros, podendo ser arguidos em todas instâncias do processo administrativo previdenciário.
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