A contribuição previdenciária deve ser recolhida pelo empregador ou empresa mesmo quando não há vínculo empregatício com o trabalhador. A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e foi divulgada nesta segunda-feira. Com a decisão, o trabalhador terá desconto de 11% sobre o valor total recebido da empresa para ser destinado à Previdência Social e a companhia deverá destinar 20% do montante ao INSS – alíquota que, porém, não será descontada da quantia ajustada com o funcionário.

O julgamento foi realizado no início deste mês pela Primeira Turma do TST, que determinou o recolhimento da contribuição sobre o valor total pago a um garçom. O garçom havia ajuizado uma reclamação trabalhista contra a companhia que o empregava pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento dos valores relacionados. O funcionário ficou empregado entre abril de 2006 e abril de 2008.

Segundo o TST, em audiência de conciliação, as partes firmaram acordo que estabeleceu o pagamento ao garçom, a título de indenização, de R$ 18 mil em 11 parcelas mensais. “Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total da indenização acertada. O TRT-2 entendeu que, por se tratar de ‘indenização cível por perdas e danos’, sem caráter salarial, a cobrança da contribuição seria indevida, e manteve a sentença.”

A União, então, recorreu ao TST afirmando que “as contribuições para a seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que não exista vínculo empregatício”. De acordo com a União, a legislação estipula que as empresas efetuem o recolhimento da contribuição previdenciária de 20% “sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços”.

O relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann, afirmou que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de vínculo empregatício. Para o ministro, a norma constitucional faz referência a “trabalhador”, e não a “empregado”, “o que demonstra a desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência da contribuição previdenciária”.

“Segundo o acórdão (do TST), a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11% referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária, para que esta efetue o repasse à União”, diz a decisão do tribunal.

Fonte: Terra

Voltar para o topo