Tratando-se de nova modalidade de trabalho, o trabalho intermitente passou a constar expressamente da Consolidação das Leis do Trabalho a partir de 2017, com o advento da Reforma Trabalhista. Desde então, conforme nova redação do art. 443, §3º, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”
Inicialmente, a principal polêmica girou em torno da possibilidade de o trabalhador receber valor inferior ao salário mínimo, tendo sua remuneração calculada somente em cima das horas efetivamente trabalhadas. Contudo, segundo a Orientação Jurisprudencial nº 358, da SDI-I do TST, tal questão restou superada, ao menos por ora. Segundo o entendimento, se houver contratação para cumprimento de jornada inferior a 8h/dia ou 44h/semana, “é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”.
Solucionado este problema, porém, surge outro, agora na esfera previdenciária: como fica a contribuição ao INSS do empregado intermitente?
Tentando dar uma solução para o problema, a Medida Provisória nº 808/2017 passou a prever o seguinte:
“Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 1º Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal, poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador.
§ 2º Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar previsto no § 1º, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.”
Em outras palavras, em sendo a remuneração auferida no mês inferior ao valor de 1 salário mínimo, poderá o trabalhador intermitente realizar a complementação da respectiva contribuição, com vistas a manter suas garantias perante a Previdência Social. No ponto, destaca-se que, ainda que a MP tenha tratado a complementação como uma faculdade do empregado, a sua ausência poderá implicar na perda da qualidade de segurado e não contará para fins de carência.
Todavia, giza-se que tal situação é diametralmente diferente dos casos em que o segurado empregado é contratado no final do mês ou demitido no início de outro e, portanto, tem sua contribuição ao INSS paga pelo empregador de maneira proporcional. Nesses casos, a complementação não é devida, mas a contribuição continua plenamente válida para fins de qualidade de segurado e carência, conforme o elucidativo art. 145 da IN 77/2015:
Art. 145. Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, observado que um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais. (sem grifo no original)
Para melhor exemplificar, veja-se as seguintes hipóteses:
- Segurado que mantém 1 ou diversos vínculos como empregado intermitente durante 1 mês, mas que não atinge remuneração igual ou superior ao valor do salário mínimo: precisa realizar a complementação da contribuição referente ao mês em questão, a fim de manter qualidade de segurado e carência;
- Segurado que foi contratado em 31/01/2019 ou demitido em 02/02/2019, após manter algum período de vínculo empregatício: a contribuição referente ao mês de janeiro ou fevereiro será paga de maneira proporcional pelo empregador ao INSS, não havendo necessidade de complementação por parte do segurado. Nesse caso, o recolhimento proporcional é, por si só, suficiente para a manutenção da qualidade de segurado e para cômputo de carência.
Ainda que, atualmente, a Medida Provisória tenha sido revogada, em razão de não ter sido convertida em lei, tal distinção permanece importante para fins de aplicação aos casos que tenham ocorrido durante a sua vigência, a saber, entre 14 de novembro de 2017 a 23 de abril de 2018.
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