Caros Previdenciaristas!
Conforme já vinhamos noticiando, a conversão em lei da Medida Provisória 871/2019 trouxe diversas mudanças no Direito Previdenciário brasileiro. Atento a isto, o Previdenciarista trará uma série de publicações que apontará de forma sucinta as principais mudanças oriundas da MP 871/19 e da sua conversão na Lei 13.846/19.
Nesta primeira publicação, apontaremos as principais alterações que se referem aos aspectos que impactarão a maior parte dos benefícios. Vejamos:
- A percepção de auxílio-acidente já não garante mais a manutenção da qualidade de segurado;
- No caso do segurado perder a qualidade de segurado, deverá contar a partir de sua nova filiação com a metade do período de carência para concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade e auxílio-reclusão. Originalmente, a MP previa o cumprimento integral de carência, de sorte que esta exigência se aplicará no período em que ela esteve vigente (18/01/2019 – 18/06/2019), após esse período, aplica-se a nova regra da Lei 13.846/2019.
- O artigo 103 da Lei 8.213/91, que trata do prazo decadencial para o segurado postular a revisão dos atos de concessão de benefício, passa a sujeitar as hipóteses de indeferimento, cancelamento e cessação do benefício ao prazo decadencial de 10 anos. A nosso ver a medida poderá ser declarada inconstitucional, conforme já expressamos anteriormente.
- A devolução de valores referente a decisão judicial posteriormente revogada passa a ter previsão expressa no art. 11, II, da Lei 8.213/91, podendo o INSS descontar de benefícios um montante de até 30% do seu valor, a fim de cobrir o débito.
Especialmente no tocante ao alargamento das hipóteses de aplicação do prazo decadencial, já foi ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.096 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que ataca justamente este ponto.
Em breve publicaremos mais novidades referentes a conversão em lei da MP 871/2019. Fiquem atentos!
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