Caros Previdenciaristas!

 

Finalizando a nossa série de publicações sobre as alterações advindas da conversão da MP 871/2019 em lei, abordaremos hoje o que muda na comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado especial.

Vejamos as principais mudanças:

 

  • Criação do sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Conforme nova disposição do § 1º do art. 38-B da Lei 8.213/91, a partir de 1º de Janeiro de 2023, a comprovação da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, por meio das informações deste cadastro. Somente havendo divergência entre o cadastro e outras bases de dados, será exigida comprovação por meio da documentação elencada no art. 106 da Lei 8.213/91;
  • Para período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas;
  • Complementarmente a autodeclaração, a comprovação da atividade se dará pelos documentos listados na nova redação do art. 106 da Lei 8.213/91. Vale conferir:

“I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;            

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;          

III – (revogado);  

IV – Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;  

V – bloco de notas do produtor rural;     

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;           

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;              

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;  

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou             

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”           

 

Em síntese, até que seja definitivamente implantado o cadastramento dos segurados especiais, a comprovação da atividade rural se dará pela autodeclaração e documentação complementar referida na nova redação do art. 106 da Lei 8.213/91.

Um ótimo trabalho a todos!

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