No dia 11 de Março de 2019 o Presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto nº 9.723/19, que altera o Decreto nº 9.094/17, que tratava da desburocratização no atendimento dos órgãos públicos. A nova medida implementada pelo governo tratou de estabelecer que a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutiva para a apresentação dos seguintes dados:

I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT;

II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;

III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação;

V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;

VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IX – demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

CPF passa a ser aceito como documento único em todo país

CPF deve ser aceito como documento único nos órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal


Ainda, o decreto estabelece que tal medida não se aplica nos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito e vinculados ao Ministério da Defesa, para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir, da Carteira Nacional de Habilitação dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.
 

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