Como estão, Previdenciaristas?

Recentemente, escrevi sobre a concessão de pensão por morte ao filho inválido e ao filho com deficiência:

Na breve coluna de hoje chamarei atenção para um ponto importante da Reforma da Previdência, ainda no âmbito da pensão por morte.

Trata-se do valor da pensão por morte na hipótese de existir qualquer dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 dispõe que:

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

[…]

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

[…]

Como os colegas podem observar, a Reforma da Previdência conferiu tratamento especial ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, estabelecendo que o valor do benefício será de 100%, diferentemente da regra geral de 50% mais cotas de 10% por dependente.

A observação que venho fazer aos colegas é bastante simples: a norma não criou distinção entre os possíveis dependentes: cônjuge, filho, irmão, pais, etc.

Isto significa dizer que, em havendo qualquer dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte será de 100% da aposentadoria do instituidor ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente na data do óbito.

Quando falamos em invalidez ou deficiência, associamos de forma automática e equivocada apenas os dependentes filho e irmão maiores de 21 anos.

Todavia, a regra supracitada não contempla restrição quanto às classes de dependentes, mas sim o contrário: abrange todos eles.

Se a lei não restringe, por óbvio que não cabe a nós fazê-lo.

Por fim, vale ressaltar que as normas internas do INSS em nada alteraram a interpretação da lei.

Vejam o que dispõe o Ofício SEI Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, de 30 de Dezembro de 2019:

3.5.4.2.2 A regra de cotas estabelece que o valor do benefício da pensão por morte partirá de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, equivalente a uma cota familiar, e a ela são acrescidos 10% (dez por cento) por dependente limitado o total a 100% (cem por cento).

3.5.4.2.2.1 Exceção à regra é a pensão por morte ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor.

Nada diferente foi regulamentado na Portaria nº 450, de 3 de Abril de 2020:

Art. 49. A regra de cotas estabelece que o valor do benefício da pensão por morte partirá de uma cota global de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, equivalente a uma cota familiar, acrescida de 10% (dez por cento) por dependente, limitado o total a 100% (cem por cento).

Parágrafo único. A regra do caput não se aplica à pensão por morte devida ao dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que o valor do benefício será de 100% (cem por cento) do valor apurado do benefício precedente ou do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente a que faria jus o instituidor, nos termos do inciso I do § 2º do art. 23 da EC nº 103, de 2019.

Portanto, se há qualquer dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a aplicação da regra de pensão de 100% rateada entre os dependentes é imperativa.

Bom fim de semana!

Forte abraço!

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