A desaposentação é um direito subjetivo dos segurados filiados ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, que, apesar de já terem se aposentado, continuaram exercendo atividade remunerada e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social. Nesse sentido, constitui ato de desfazimento da aposentadoria por vontade de seu titular, para fins de aproveitamento do tempo de filiação em contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário.
Sendo a aposentadoria um direito pessoal e patrimonial disponível do trabalhador, não há que se falar em impedimento à renúncia do referido benefício pelo segurado, a qual não se estende ao tempo de contribuição considerado para a sua concessão.
A Lei 8.213/1991, através de seu artigo 18 parágrafo 2º, ao tratar da matéria, não veda o cômputo de todas as contribuições recolhidas para a concessão de nova aposentadoria mais benéfica após a renúncia ao benefício anterior, pois, nesse momento, o segurado deixa de ser considerado aposentado, não estando abrangido pela disposição legal.
“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
A vedação imposta pela norma é a de que não sejam concedidos ao segurado aposentado que retornou ao mercado de trabalho outros benefícios com exceção do salário-família e a reabilitação, em outras palavras, visa afastar a duplicidade de benefícios, para impedir a acumulação de aposentadorias. Não há qualquer proibição legal e constitucional à utilização do tempo de contribuição após a renúncia à aposentadoria pelo trabalhador.
Contudo, a constitucionalidade do referido dispositivo legal está sendo questionada pelo RE 381.367/RS. O relator, ministro Marco Aurélio de Mello, entendeu pelo provimento do recurso, ao proferir seu voto afirmando que deve ser emprestado ao artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 o alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita, conforme consta no Informativo do STF 600.
Consignou, em principio, a premissa segundo a qual o trabalhador aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da seguridade social e salientou que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço aposentado à atividade.
Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei 8.213/91, com a redação conferida pelo artigo 3º da Lei 9.032/95. Nesse diapasão, possibilitou o recebimento de uma renda mensal superior.
Nessa linha de compreensão, tem-se que o instituto da desaposentação privilegia não só o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como também o direito fundamental da aposentadoria, previsto no artigo 7º, XXIV da Carta Magna, sem ofender as garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Porém, faz-se necessário que o operador do Direito, antes de ingressar com a ação judicial requerendo concessão de outro benefício em substituição ao primeiro, tenha plena convicção de que o cálculo da segunda aposentadoria será mais vantajoso, evitando-se desse modo, prejuízos aos seus clientes.
Danielle Machado Soares
Advogada sócia da MD Advogados Associados.
www.escritoriomd.com.br
Fonte: Monitor Mercantil
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