Conforme noticiado anteriormente, no dia 28 de setembro de 2017 o Supremo Tribunal Federal publicou o inteiro teor do acórdão referente ao Tema 503 da Corte (Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação).

Na sessão realizada no dia 27 de outubro de 2016, o STF havia fixado a seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91“.

Nesse sentido, após a publicação do acórdão, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) – que participou no processo na condição de amicus curiae – interpôs embargos de declaração, através de sua advogada no processo e diretora de atuação judicial, Gisele Kravchychyn.

IBDP apresenta embargos de declaração no caso da desaposentação
Advogada do IBDP, Gisele Kravchychyn

Na petição, o IBDP defende que houve omissão do STF no tocante a dois pontos principais, para os quais se requer maiores esclarecimentos:

– a constitucionalidade ou não da possibilidade de renúncia ao benefício previdenciário;

– a possibilidade de renúncia em casos em que o segurado não pretende utilizar o tempo e os valores contribuídos antes da aposentadoria, na chamada reaposentação.

Segundo o Instituto, a desaposentação é a possibilidade do aposentado – que continua trabalhando e contribuindo para o INSS – desfazer a aposentadoria e solicitar novo benefício, utilizando para o cálculo tempos anteriores e posteriores ao início benefício.

Já a reaposentação pode ser pleiteada somente por aqueles que desejem desconsiderar completamente o tempo anterior à aposentadoria e contar somente o tempo posterior para o novo benefício. Nesse caso o segurado deve cumprir ao menos 15 anos de novas contribuições.

Segundo Gisele Kravchychyn “A finalidade dos embargos é fazer o Supremo analisar expressamente o direito de renúncia do aposentado ao seu benefício, em especial no caso da reaposentação, mas também para que se discuta o direito do cidadão de cancelar seu benefício se assim desejar. Levantamos questões sobre a liberdade individual do beneficiário, que não pode ser obrigado a permanecer aposentado. Se houver o reconhecimento do direito a renúncia pelo STF, passaremos a uma nova discussão no STJ, já que se trata de matéria infraconstitucional”.

Além dos embargos do IBDP, outros aclaratórios (dos demais sujeitos do processo) devem ser interpostos, a fim de sanar as omissões presentes no julgamento.

Recurso Extraordinário 661.256

Fonte: IBDP

 

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