Muito se tem falado acerca da inviabilidade e mesmo da ilegitimidade da desaposentação no cenário jurídico pátrio.
De fato, expressivos argumentos oriundos de seus críticos tentam macular a sua existência jurídica, ou mesmo, a nocividade de seus efeitos.
Sem aprofundar os meandros dos acalorados debates, ousamos em apontar, desde já, uma limitadora tendência restritiva a um válido instituto jurídico.
Com efeito, as vozes contrárias apregoam seus discursos em aspectos quânticos, tentam abalizar suas econômicas teses tão somente quanto ao impacto financeiro da sua convalidação jurídica.
Vale desde já, registrar e ressaltar que a sua existência no cenário jurídico é por demais endossada pela própria ciência jurídica.
Ora, esquecem os críticos que o exercício do trabalho, além de ser um fator de inserção social, representa um autêntico primado constitucional.
Como consequência, por força de determinação constitucional, aliás, que carreou o voto favorável do Eminente Ministro Marco Aurélio da Suprema Corte na Relatoria [1] do caso ainda a ser analisado sobre a Desaposentação, o destacado Magistrado Constitucional asseverou que o exercício contínuo o trabalho e seus percebimentos hão também de ter direitos reflexos de ordem previdenciária.
Evidente, que se perseverou o segurado já inativo no mercado de trabalho formal, seus efeitos jurídicos, dentre eles da existência da contribuição previdenciária no período pós-inatividade devem objetivamente justificar um aprimoramento da proteção previdenciária.
Como se vê, os críticos preferem não debaterem tais premissas constitucionais.
E mais, sem falar da própria regra constitucional da contrapartida, insculpida no artigo 195 da Lei Maior, que assegura a existência de um novo benefício, já que existiram contribuições para tanto.
Como se vê, fácil é o discurso simplista, limitador, frio e ao mesmo tempo, futurista, pois, defendem o impacto negativo sobre as contas previdenciárias com a viabilização do instituto, sem no mínimo, contextualizar todos os aspectos jurídicos que sobressaem da permanência do beneficiário no mercado de trabalho.
Ora, desta relação de continuidade laboral, mesmo inativo, decorrem diversos efeitos, como o trabalhista, fiscal, administrativo, enfim. Por que não o reflexo previdenciário?!
Ao ora defendido, denegar a legitimidade da Desaposentação é o mesmo que neutralizar no tempo, efeitos de uma relação jurídica, como se a mesma existisse tão somente no plano dos fatos.
Fácil aqui aceitar a Desaposentação, bastando uma simples análise conjuntural de todo o sistema, mas de forma abrangente e com o coração jurídico aberto a compreender um fenômeno que decorre dos relacionamentos.
Reprimir sua viabilidade, denegar sua legitimidade ou mesmo combater sua aceitação são argumentos externados por seus opositores habitualmente, mas sem olhos ao horizonte jurídico, que, por sua vez, detém na concretização dos ideários constitucionais um dos principais objetivos de uma sociedade politicamente organizada.
Há de ressaltar que dentro de um ordenamento jurídico baseado no principio da legalidade, não se vê um artigo de lei sequer que veda a existência da Desaposentação, não podendo o intérprete da norma inovar onde a própria norma não o fez.
Assim, merece acurada reflexão a postura critica da existência jurídica da Desaposentação, sobretudo por que tão somente trilham em aspectos econômicos, perfazendo uma análise futurista e ao mesmo tempo fantasiosa, tendo em vista que na permanência da tutela laboral, o segurado perpetrou contribuições previdenciárias.
Falar negativamente do instituto, com escora em estatísticas frias e futuristas se torna um modo perigoso de não abrigar trabalhadores que permanecem tutelados pela máquina estatal, que por sua vez, prescinde de ferramentas para a consecução de seus propósitos afirmadores, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana.
Em suma, a voraz crítica simplista e desregrada de alguns deve ceder espaço não só ante a plena viabilidade e legitimidade da Desaposentação no ambiente jurídico nacional, mas, também, pela sua total imprescindibilidade, sobretudo, protetiva.
Theodoro Vicente Agostinho é mestre em Direito Previdenciário pela PUC de SP
Fonte: Diário Comércio e Indústria
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