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Em atividades concomitantes, atividade principal é aquela que for mais vantajosa ao segurado

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A concessão de benefício previdenciário a quem trabalhou em dois ou mais empregos ao mesmo tempo mas, no momento de requerer o benefício, não satisfez as condições legais em relação a nenhuma dessas atividades, deve considerar como atividade principal, no cálculo da renda mensal inicial (RMI), aquela com os salários de contribuição mais vantajosos para o contribuinte. Com base nessa premissa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) negou provimento a incidente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sessão de julgamento realizada em 12 de março.

Sessão de julgamento na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4

No caso dos autos, o segurado trabalhou como empregado (de 1978 a 1996, com intervalos) e como contribuinte individual (de 1992 a 2010), havendo concomitância durante o período compreendido entre 1992 e 1996. Ficou claro que, em nenhuma das atividades, a parte autora satisfazia as condições do benefício requerido, que foram completadas mediante o reconhecimento judicial de tempo de serviço rural e especial. Assim, a sentença de 1º grau, confirmada pela Turma Recursal do Rio Grande do Sul, seguiu a redação do artigo 32, II, da Lei 8.213/91, considerando como principal a atividade em relação a qual os salários de contribuição foram economicamente maiores.

No incidente de uniformização apresentado à TNU, o INSS sustentou que o critério de cálculo utilizado na sentença e no acórdão da turma gaúcha, que prestigia o fator econômico, divergiu do entendimento da Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual, se o segurado trabalhou em atividades concomitantes e não cumpriu a condição de tempo de contribuição ou de carência em cada uma delas, deve ser definida como principal aquela que reúna maior tempo de contribuição (critério temporal).

Em atividades concomitantes, atividade principal é aquela que for mais vantajosa ao segurado

De acordo com o relator do incidente na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, a Lei 8.213 não define, para o caso em questão, qual deve ser a atividade considerada principal ou secundária. “Há de ser definida qual será a atividade cujos salários de contribuição integrarão o cálculo do salário de benefício principal (artigo 32, II, a, da Lei 8.213/91), e qual será a atividade cujo salário de benefício, a ser posteriormente somado ao principal, corresponderá a um percentual da média dos salários de contribuição equivalente à relação entre os anos completos de atividade e o número de anos exigidos para a percepção do benefício (artigo 32, inciso II, alínea b, c/c inciso III, da mesma Lei)”, explicou.

“Entendo que, em tal hipótese, deve prevalecer o critério econômico na escolha da atividade principal”, concluiu o magistrado, negando provimento ao pedido do INSS e confirmando o acórdão da turma de origem.

Processo 5001611-95.2013.4.04.7113

 

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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