Aplicação imediata ou anterioridade nonagesimal?
A Emenda Constitucional nº 103, aprovada em segundo turno pelo Senado Federal no último dia 23, passa a sua última fase que consiste na promulgação pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Diante da ausência de necessidade de sancionamento ou veto presidencial, as disposições ali constantes entrarão em vigor assim que forem promulgadas.
Logo, as regras referentes aos requisitos para obtenção dos benefícios previdenciários e respectivas regras de transição terão aplicabilidade imediata, excepcionando-se, todavia, as mudanças nas alíquotas de contribuição que só entrarão em vigor noventa dias após a promulgação, em atenção à garantia da anterioridade nonagesimal.
Conforme leciona Leandro Paulsen, “a anterioridade apresenta-se não como um princípio, mas como regras claras e inequívocas condicionantes da válida incidência das normas que instituem ou majorem tributos”[1]. Cabe destacar que a anterioridade de exercício distingue-se da anterioridade nonagesimal, visto que, enquanto esta garante ao contribuinte o prazo de noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que instituiu ou majorou tributos, aquela veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
As duas garantias citadas acima possuem previsão legal no artigo 150, inciso III, alíneas b e c da Constituição Federal.
Por sua vez, o artigo 195, § 6º da CF determina que “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, ‘b’”. Assim, com a promulgação da PEC nº 06/2019 obedecer-se-á, tão somente, a anterioridade nonagesional.
Nesse contexto, necessário que se atente às normas que demandarão observância da anterioridade nonagesimal, a fim de programar-se para as alterações da Reforma da Previdência. A grande novidade diz respeito ao valor das contribuições previdenciárias, tendo em vista a expressa alteração do texto constitucional, no intuito de autorizar a adoção de alíquotas progressivas, de acordo com o valor do salário de contribuição (art. 195, inciso II da CF), e de bases de cálculo diferenciadas no caso de receita, faturamento e lucro (art. 195, § 9º da CF).
Além disso, diante das alterações aprovadas, a instituição de alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões no regime próprio de previdência social (art. 149, § 1º da CF) e a eventual cobrança de contribuição ordinária de aposentados e pensionistas (art. 149, § 1º-A da CF), em caso de déficit atuarial, atenderão também a garantia da anterioridade nonagesimal.
Conforme disposto no artigo 11 do Emenda Constitucional nº 103/2019, a alíquota de contribuição será de 14% no regime próprio de previdência social, aplicando-se tantos para os servidores, quanto para os inativos. Em atenção à progressividade prevista na norma, a alíquota será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
Já para o regime geral de previdência social, o artigo 28 da Emenda Constitucional nº 103/2019 determina a adoção das seguintes alíquotas progressivas para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e pelo trabalhador avulso:
Desta forma, é de fundamental importância o conhecimento das regras acima, em especial pelas empresas e empregados, no intuito de readequação das alíquotas de pagamento das contribuições previdenciárias, as quais passaram a ser progressivas. Nesse contexto, a anterioridade nonagesimal garante o conhecimento antecipado da lei tributária, visando prover previsibilidade e segurança jurídica.
[1] PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário completo. 8 ed. Saraiva: São Paulo, 2017. p. 138.
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