O debate acerca da possibilidade de aproveitar as contribuições vertidas para o INSS pelo segurado já aposentado para buscar um beneficio mais vantajoso vem tendo um enorme destaque no País. No âmbito judicial uma das possibilidades é a utilização da renuncia ao beneficio originário ensejando neste caso a utilização das contribuições vertidas ulteriores a aposentadoria, popularmente conhecida como desaposentação.

A matéria, que ainda não tem previsão legal expressa, versa sobre a situação do aposentado que continua em atividade contribuindo tendo a possibilidade de optar pela renúncia de sua aposentadoria visando outra mais vantajosa para si, fenômeno este que não deve ser confundido com o instituto da revisão.

A grande diferença entre a desaposentação e a revisão é que na primeira há uma renuncia da aposentadoria antiga com a concessão de uma nova ao passo que na última o que se pretende é uma correção de um benefício em curso, alterando algum de seu parâmetros.

Quanto as revisões é pacifico na jurisprudência a aplicação da regra de decadência. A decadência pode ser definida como a “a perda do direito ou a da faculdade não exercida no prazo fatal estabelecido em lei” e é regulada pelo artigo 103 da lei 8213/ 1991, que diz: “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício […]”.

Pelo texto legal, se nos afigura que o instituto da decadência não se aplica a desaposentação, porquanto esta não é uma revisão e logo poderia ser feita a qualquer tempo. Porém o INSS defende a tese que a decadência se aplica também aos casos de desaposentação o que tem sido acolhido em algumas decisões judiciais.

Dito isso, duas razões avultam para buscar prontamente este direito na via judicial, a primeira delas o risco de aplicação da regra da decadência e neste caso seria de dez anos a contar da concessão do benefício. A segunda é de ordem econômica, já que o ingresso da ação judicial ou a entrada do requerimento administrativo podem ser considerados como marco inicial para o pagamento de atrasados que normalmente acompanham o pedido de desaposentação.

Desta forma, quanto antes o direito for exercido maior poderá ser o crédito a ser recebido caso seja este reconhecido em juízo, bem como também será uma cautela quanto ao risco da decadência deste direito pelas razões expostas acima.

Fonte: Jornal Agora

Voltar para o topo