A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve, na Justiça, decisão favorável para anular sentença e todos os atos posteriores em uma ação que não houve a intimação pessoal de procurador federal conforme previsto na Lei nº 10.910/04. Além disso, foram comprovadas outras irregularidades no procedimento que garantiram a suspensão do caso que discutia pagamento de benefício previdenciário.

AGU

De acordo com a Procuradoria-Federal do Tocantins (PF/TO) e com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (PFE/INSS), foram apontadas falhas processuais na fixação de multa diária em caso de descumprimento da decisão, o que requer prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Outro equívoco demonstrado pelas unidades da AGU foi a falta de reexame necessário, conforme prevê a Súmula nº 490 do STJ, uma vez que a sentença é ilíquida, ou seja, não determina valor.

Segundo os procuradores, houve afronta ao direito do contraditório em função do magistrado da primeira instância determinar o pagamento dos valores apresentados unilateralmente. Os cálculos apresentados foram considerados equivocados, pois foram realizados com base em benefício diferente do auxílio-acidente pleiteado, o que aumentava em 41% os valores devidos caso a sentença fosse mantida sem o devido reexame.

Salientando os vícios processuais, a AGU requereu ao TJ/RO a nulidade de todos os atos posteriores à sentença, especialmente os executórios, ordenando a sentença para o reexame necessário na primeira instância. O Juízo que analisou o caso concordou com as justificativas da AGU e deu provimento ao recurso. Em sua decisão, o magistrado, citando diversos precedentes do STJ, concluiu, que “denota-se não ter sido observada a essencialidade da prerrogativa de intimação pessoal dos procuradores federais para todos os atos do processo, o que traduz nulidade absoluta por cerceamento de defesa”.

A PF/RO e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 1124-78.2013.8.22.0000 – TJ/RO

Wilton Castro

Fonte: Âmbito Jurídico

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