Quem se aposentar a partir de agora terá uma alternativa para escapar do fator previdenciário, índice que reduz o valor do benefício de quem não se dispõe a trabalhar além do mínimo necessário. O segurado da Previdência Social poderá requerer a aposentadoria sem a incidência do índice no cálculo do benefício se a soma da idade e do tempo de contribuição for 85, para mulher, e 95 para o homem.

Mas é preciso atenção, porque a fórmula prevista na Medida Provisória nº 676, publicada ontem pelo governo, é progressiva: sofrerá alterações nos próximos sete anos. Aqueles que procurarem uma agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir de 2017 terão de se enquadrar na regra 86/96 e, em 2019, a exigência será 87/97. A partir de 2020 as mudanças serão anuais, até que a norma chegue ao patamar 90/100.

Veja o que muda no novo Fator 85/95 progressivo

Veja o que muda na nova Fórmula 85/95 progressivo (clique na imagem para ampliar)


A fórmula progressiva prevista na MP foi a alternativa encontrada pelo governo para evitar que o veto presidencial à regra 85/95 pura fosse derrubado pelo Congresso Nacional. Com a possibilidade criada pelo Executivo, os trabalhadores terão de se manter empregados formalmente por mais tempo para ter um benefício maior. Dados da Previdência Social apontam que os homens se aposentam, em média, ao 55 anos. Um segurado com essa idade, com um salário médio de R$ 3 mil e com os 35 anos de contribuição obrigatórios para requer o benefício, teria de manter os pagamentos ao INSS por mais três anos para ter direito a excluir o fator previdenciário do cálculo da aposentadoria e manter essa remuneração. A aplicação do índice encolheria a renda em 30%, para R$ 2,1 mil.
Mas as mudanças não param por aí. O Congresso Nacional pode alterar as normas editadas na MP 676. Além disso, o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas, admitiu que a solução apresentada pelo governo não é definitiva, mas dá sustentabilidade às contas do INSS pelo menos até 2022. Segundo ele, caberá ao fórum com a participação do governo, das centrais sindicais, de aposentados e de empregadores discutir projetos que garantam o equilíbrio da Previdência.
Criado há 48 dias, o grupo de trabalho nunca se reuniu. Gabas afirmou que a proposta vetada com a fórmula 85/95 sem progressividade inviabilizava as contas públicas ao criar um gasto adicional de R$ 135 bilhões até 2030 e de R$ 3,2 trilhões até 2060. Nas contas do ministro do Planejamento, Nelson Barbosa, até 2026, a despesa projetada com a regra fixa, que era de R$ 100 bilhões, encolheria à metade com a norma progressiva detalhada na MP.
Para o especialista em Previdência do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Marcelo Caetano, a MP traz dois efeitos práticos. Ele detalhou que o segurado terá acesso a um benefício com valor maior se contribuir por mais tempo e isso implicará um aumento exponencial de despesa para o governo no longo prazo. “Do ponto de vista das contas públicas, a decisão do governo é ruim porque não garante equilíbrio fiscal no longo prazo. Uma mulher com 52 anos e 30 anos de contribuição precisa esperar só um ano e meio para ter um incremento de 59% no valor da aposentadoria”, explicou.

Tranquilidade

Na avaliação de Glauco Marchezin, consultor do Grupo Sage, o segurado deve ter tranquilidade antes de decidir se vale a pena postergar a aposentadoria para ter um benefício maior ou continuar empregado, requerer um benefício menor com a aplicação do fator e formar uma poupança com a renda extra.

Segundo Marchezin, quem recebe acima do teto do INSS, (R$ 4.663,75), deve saber que a decisão de se aposentar representa uma queda de renda. Marchezin ainda relembrou que a MP tem um prazo de validade de 60 dias com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias. Com isso, se houver recesso do Legislativo, o texto expira em 31 de outubro.

Senado sinaliza resistência

O governo deve se preparar para uma nova batalha no Congresso Nacional em torno do sistema de aposentadorias. O veto da presidente Dilma Rousseff ao fim do fator previdenciário e a edição da medida provisória com um sistema alternativo fez com que integrantes da base governista passassem a planejar novas regras sobre o tema. O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que trava uma guerra não declarada com Dilma, afirmou que o parlamento deve modificar o ponto que trata da progressividade para que ela não acabe “comendo” a fórmula 85/95. O item mencionado pelo peemedebista determina que o trabalhador pode se aposentar, com 100% do benefício, quando a soma da idade e do tempo de contribuição for 85, no caso das mulheres, e 95, no caso dos homens.

O fundamental é que a medida provisória seja aprimorada no Congresso Nacional. Ela parte do 85/95, o que já é um avanço. O que precisamos é mudar a regra de progressividade para que ela não acabe comendo o 85/95”, afirmou. Até mesmo o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PT-PE), reconheceu a tendência de alteração no texto do Planalto. “Vai ser feito um trabalho pelo governo para convencer que esse é o melhor modelo. Mas, se tiver outro entendimento, o Congresso pode agir de maneira diferente”, declarou.

O presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), evitou seus tradicionais embates com o Planalto, adotando um discurso mais conciliador. Disse que o governo tem diante de si um esforço de convencimento dos parlamentares. “Vai ter que ser um trabalho político de conscientização do governo, mostrando que é uma regra boa para o país porque nós temos que pensar no país em termos de futuro”.

Veja no texto da Medida Provisória 676/2015 o que mudou:

Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 29-C.  O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

§ 1º  As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 1º de janeiro de 2017;

II – 1º de janeiro de 2019;

III – 1º de janeiro de 2020;

IV – 1º de janeiro de 2021; e

V – 1º de janeiro de 2022. 

§ 2º  Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (NR)  

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