O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso da empresa gaúcha  Gerdau Comercial de Aços e confirmou a sentença que determina a devolução ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) dos valores pagos a título de benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava na empresa.

O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim (andaime utilizado para suspender cargas e pessoas) de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na sua coluna.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva contra a Gerdau. Conforme a autarquia, o acidente teria sido causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho.

A empresa recorreu no tribunal após ser condenada em primeira instância. Conforme a defesa, a culpa teria sido exclusivamente do funcionário pelo mal posicionamento, apesar de ter recebido instruções. A Gerdau argumenta ainda que a trava de segurança não era exigida na época, não sendo possível que o INSS alegue sua falta como negligência da empresa.

O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ao analisar o recurso, apontou que, na época do acidente, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) já recomendava o uso de trava de segurança nos balancins.

Em sua argumentação, Silva citou trecho da sentença do juiz de primeiro grau: “Como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a sua responsabilidade. Digo isso porque era obrigação da empresa requerida, por meio de seu setor de segurança, ter instalado proteção adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.

Para o desembargador, a empresa foi negligente com as normas padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso.

Quanto à alegação da Gerdau de que teria sido culpa do funcionário, Silva observou: “O argumento de culpa exclusiva do segurado carece de amparo probatório, pois, ainda que o empregado de fato não pudesse estar naquele local, é importante observar que a ausência quanto à orientação da distância segura é falha do empregador, sobretudo porque se tratava de um material que raramente era transportado”.

AC 5000849-74.2011.404.7202/TRF

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