30 dias às vezes é o tempo necessário para um trabalhador ou seus familiares poderem ter acesso ao pagamento de benefício previdenciário. Para quem é empregado, a análise da carteira profissional é importantíssima para saber se quem reclama está acobertado pela Previdência Social. O INSS só paga o benefício depois de analisar a qualidade de segurado. E a data da demissão do último contrato é um dos indicadores para aferir esse requisito. O que nem todos sabem é que o aviso prévio recebido deve ser incorporado na CTPS.
Muitos patrões demitem o empregado sem ter o cuidado de colocar na carteira profissional a projeção do aviso prévio, isto é, de colocar no fim do contrato a data em que se encerrou efetivamente o aviso prévio. Esse detalhe pode ser muito útil na vida daqueles que foram barrados pelo INSS em receber um pagamento por falta de poucos dias.
Os requisitos elementares para concessão do benefício são a qualidade de segurado, que analisa o momento quando se deu a última contribuição, e a carência que é o tempo mínimo ou quantidade de contribuições feitas para o regime. A depender do benefício, pode haver outros requisitos (dependência econômica, parentesco, incapacidade laboral etc), mas os mencionados acima são comuns a todos.
Para ter acesso aos benefícios da Previdência, o trabalhador precisa estar em dia com as contribuições mensais, pois do caso contrário ele não se enquadrará na qualidade de segurado. Esse requisito se mantém quando alguém estiver recebendo benefício previdenciário e até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais. Nessa última hipótese, a conferência do pagamento se dá pela data da demissão.
Quem teve benefício negado no posto do INSS por faltar na qualidade de segurado por menos de 30 dias deveria observar se o aviso prévio foi projetado na carteira profissional. Se o trabalhador recebeu o aviso prévio, por 30 dias ou indenizado, essa informação deve constar no documento. Se o aviso prévio foi devido e não aparecer na profissional, a Justiça do Trabalho admite retificar esse detalhe a qualquer tempo na CTPS, mesmo depois do prazo de 2 anos do fim do contrato.
De acordo com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. O Tribunal já editou uma Orientação Jurisprudencial n.º 82 sobre o tema. A CLT também garante o cômputo do do período correspondente ao aviso prévio no tempo de serviço do trabalhador.
O aviso prévio é considerado como indenizado quando o empregador determina o desligamento imediato do empregado e paga a parcela relativa aos 30 dias, sem haver a necessidade de o empregador trabalhar nesse prazo. Ele já recebe a indenização do aviso prévio, sem precisar trabalhar.
PRORROGAÇÃO. Além de observar a projeção do aviso prévio, a qualidade de segurado do INSS pode ser prorrogada para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção ao INSS. E para o trabalhador desempregado os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses. Até a próxima.
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