O INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) divulgou nesta semana novas regras para reconhecer nas agências o período em que o segurado trabalhou no início da adolescência.

A instrução normativa 70, publicada no “Diário Oficial da União” de quarta-feira (17) e assinada pelo presidente do INSS, Lindolfo Neto de Oliveira Sales, deve dificultar a vida de quem trabalhou a partir dos 12 anos.

Lindolfo Neto de Oliveira Sales - Presidente do INSS

Lindolfo Neto de Oliveira Sales – Presidente do INSS


A mudança acabou com uma exceção aplicada pelo órgão, que garantia a contagem a partir dos 12 anos de idade para trabalhos exercidos em qualquer época.
Agora, em alguns casos, será preciso ir à Justiça ou apresentar recurso no INSS. Até a publicação, o órgão considerava como período de contribuição a atividade do segurado desde os 12 anos.
A exigência era apresentar documentação da época, em nome do próprio segurado. Com a nova regra, só conseguirá incluir o trabalho desde os 12 anos na contagem da aposentadoria o segurado com atividade exercida entre 1967 e 1988.
Para outros períodos, a idade a partir da qual o INSS reconhece a filiação varia de 14 até os atuais 16 anos.
Procurado, o INSS informou que “não reconhece mais administrativamente períodos de trabalhos exercidos em idades inferiores às legalmente permitidas”. Disse também que “o reconhecimento se dará somente por decisão judicial ou recursal.”

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COMO ERA ANTES:

  • O INSS considerava, na contagem do tempo de contribuição, somente a atividade exercida pelo segurado a partir dos 12 anos de idade
  • Esse reconhecimento era possível desde que o segurado comprovasse a atividade com algum documento da época, que estivesse em seu nome
  • O órgão considerava outras limitações para a inscrição do adolescente na Previdência Social, mas reconhecia a possibilidade de computar a atividade a partir dos 12 anos

COMO FICA:

Há três idades mínimas diferentes, que dependem do ano em que a atividade foi exercida pelo menor de idade

A regra passa a ser:

  • Para atividades até 14 de março de 1967: desde os 14 anos
  • Para atividades de 15 de março de 1967 a 4 de outubro de 1988: desde os 12 anos
  • Para atividades de 5 de outubro de 1988* a 15 de dezembro de 1998: desde os 14 anos, para trabalhos comuns, e desde os 12 anos, para o menor aprendiz
  • Para atividades a partir de 16 de dezembro de 1998: desde os 16 anos, para trabalhos comuns, e desde os 14 anos, para menor aprendiz

*data de início da Constituição Federal

Os assinantes do Previdenciarista.com podem conferir a nova Instrução Normativa, na íntegra, clicando aqui.

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