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INSS não pode negar certidão para conversão de tempo de serviço especial em comum por motivo de atividade insalubre

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A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região ratificou o direito de médico ao recebimento de certidão de tempo de serviço fracionado com os devidos acréscimos pelo caráter insalubre de sua atividade. A decisão foi unânime ao analisar apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença proferida pelo juízo da 29.ª Vara de Belo Horizonte/MG, que acolheu parcialmente o pedido do autor, determinando a expedição da certidão, desde que os períodos mencionados não tenham sido computados na contagem de outra aposentadoria.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1

O médico exerceu a profissão na Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) no período de 16/01/79 a 31/07/90 e em Pronto Socorro de 02/03/75 a 31/03/77, atividade considerada insalubre para fins de contagem de tempo de serviço de acordo com o Decreto n.º 53.831 de 25 de março de 1964 e Decreto 83.080/79.

O INSS alegou que os documentos apresentados pelo médico são imprestáveis a comprovar o trabalho em condições insalubres que autorizem o reconhecimento de tempo de serviço em condições especiais, havendo necessidade de mais provas.

INSS não pode negar certidão para conversão de tempo de serviço especial em comum por motivo de atividade insalubre

Legislação – a legislação previdenciária vigente à época dos períodos citados dispunha que bastaria o enquadramento da atividade profissional exercida ou da substância prejudicial à saúde a que o trabalhador estivesse sujeito no rol dos Decretos 53.831 e 83.080, que regiam a matéria, sendo dispensável a comprovação, mediante prova pericial da sua sujeição a condições prejudiciais à saúde ou integridade física, executando-se apenas o agente ruído, para o qual sempre foi exigida prova pericial. Somente com a publicação da Lei n.º 9.032/95, que modificou o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida, para contagem de tempo especial, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição a agentes nocivos. Além disso, foi acrescentado o parágrafo terceiro ao mesmo artigo, introduzindo a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente, do labor em condições especiais.

O relator do processo, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, afirmou que até 28 de abril de 1995, data da referida lei, a comprovação de serviço prestado em condições especiais pode ser feita nos moldes anteriormente previstos, dispensando-se perícia técnica. Quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, prestado na condição de celetista, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço público, assim como a possibilidade de tal tempo ser certificado de forma fracionada pelo INSS com esse fim, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao pedido: “É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime (STJ, REsp. 687.479/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, D.J. de 30/05/2005)”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) também se manifestou quanto à matéria em análise: “… a autarquia não tem legitimidade para opor resistência à emissão da certidão com fundamento na alegada impossibilidade de sua utilização para a aposentadoria estatutária”. O juiz Murilo Fernandes destacou, ainda, que o Decreto n.º 3.048 determina que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, o que autoriza, no caso, a aplicação do percentual de conversão solicitado pelo autor, negando provimento à apelação do INSS.

A votação foi unânime na Turma.

Processo n.º 140764220024013800

Data do julgamento: 27/05/2013

Data da publicação: 19/06/2013

TS

Sobre o Autor

Advogado (OAB/RS 80.622). Cofundador do Previdenciarista. Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - FDUC, Portugal. Especialista em Direito Tributário pela Universidade de Caxias do Sul - UCS. MBA em Gestão Estratégica de Negócios na Escola Superior de Propaganda e Marketing - ESPM. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Franciscano - UNIFRA. Consultor de empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.

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