No dia 30 de Novembro de 2017, o INSS emitiu o Memorando-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS, que trata da concessão do benefício de salário-maternidade às seguradas demitidas sem justa causa, considerando a decisão judicial proferida no Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, que estendeu a eficácia territorial da decisão na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR para todo o território nacional.

Consoante a decisão emitida pela 17ª Vara Federal de Curitiba, o INSS deve conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente, afastando-se o entendimento de que o pagamento do benefício seria de responsabilidade da empresa nos casos de gestantes demitidas “sem justa causa”, de que trata o art. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Nesse sentido, conforme dispõe o memorando: “o benefício de salário-maternidade já é devido às seguradas em período de manutenção de qualidade de segurado, cabendo, em cumprimento aos demais comandos da determinação judicial, a concessão às seguradas em manutenção da qualidade de segurado demitidas sem justa causa durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da orientação contida no inciso IV, art. 352, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 janeiro de 2015“.

Assim, todas as Agências da Previdência Social do país devem adotar o entendimento para os requerimentos protocolados a partir de 27/09/2017

Confira abaixo a íntegra do Memorando-Circular:

INSS emite Memorando-Circular sobre salário-maternidade
Benefício será pago pelo INSS mesmo para gestante demitidas “sem justa causa”

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Memorando-Circular Conjunto nº 44 /DIRBEN/PFE/INSS

Em 30 de novembro de 2017.

Aos Superintendentes-Regionais, Gerentes-Executivos, Gerentes de Agência da Previdência Social, Chefes de Divisão de Gestão de Benefícios, de Divisão/Serviço de Benefícios e de Serviço/Seção de Reconhecimento de Direitos

Assunto: Decisão judicial com deferimento de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR para estender a eficácia territorial da decisão na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000/PR para todo território nacional. Concessão de salário-maternidade às seguradas demitidas sem justa causa, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente, nas Agências da Previdência Social.

  1. A decisão judicial proferida com deferimento de tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento de nº 5055114-88.2017.4.04.0000/PR, estabeleceu que na Ação Civil Pública nº 5041315-27.2017.4.04.7000, em trâmite na 17ª Vara Federal de Curitiba/PR, que determinou ao INSS “conceder o benefício de salário-maternidade às gestantes desempregadas no curso da gravidez, preenchidos os demais requisitos ao benefício, pagando-os diretamente”, afastando-se o entendimento de que o pagamento do benefício seria de responsabilidade da empresa nos casos de gestantes demitidas “sem justa causa”, de que trata o art. 97 do Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deve abranger todo território nacional, alcançando todas as Agências da Previdência Social-APS.
  2. Em razão da decisão, na análise dos requerimentos de benefício de salário-maternidade, realizados a partir de 27/09/2017, as APS de todo o território nacional deverão observar as orientações constantes neste Memorando-Circular Conjunto.
  3. Mediante a publicação do Decreto nº 6.122, de 13 de junho de 2007, que deu nova redação ao art. 97 do RPS, o benefício de salário-maternidade já é devido às seguradas em período de manutenção de qualidade de segurado, cabendo, em cumprimento aos demais comandos da determinação judicial, a concessão às seguradas em manutenção da qualidade de segurado demitidas sem justa causa durante o período de gestação, restando afastada a aplicação da orientação contida no inciso IV, art. 352, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES, de 21 janeiro de 2015.
  4. A renda mensal do salário-maternidade será calculada conforme o disposto no inciso IV do artigo 206 da mencionada IN nº 77/INSS/PRES, para as que mantenham a qualidade de segurado, correspondendo a 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, anteriores ao fato gerador, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.
  5. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 27/09/2017, em todo território nacional, alcançando requerimentos de salário-maternidade em todas as APS.
  6. Os efeitos desta decisão judicial, que abrange todo o território nacional, alcançam as orientações contidas no Memorando-Circular Conjunto nº 39 /DIRBEN/PFE/INSS, de 9 de novembro de 2017, a partir da publicação deste Memorando-Circular Conjunto.
  7. Com o objetivo de instruir o processo com relação à identificação da extinção do contrato de trabalho, deverá ser utilizado o modelo de declaração de que trata o Anexo II do Memorando-Circular nº 25/DIRBEN/INSS, de 20 de julho de 2015.
  8. O Sistema Prisma será adequado para o cumprimento da determinação judicial, devendo os benefícios de salário-maternidade, após a disponibilização da demanda, serem concedidos com “Desp 00” e com informação do número da Ação Civil Pública 50413152720174047000.

Atenciosamente,

ALESSANDRO ROOSEVELT SILVA RIBEIRO

Diretor de Benefícios

MARCIA ELIZA DE SOUZA

Procuradora-Chefe da PFE/INSS

Substituta

 

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