A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ajuizaram, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade em que contestam a validade da Emenda Constitucional 41/2003, chamada de Reforma da Previdência 2, que autorizou a instituição da previdência complementar privada dos servidores públicos, o Fundo de Pensão do Servidores Públicos Federais do Judiciário (Funpresp-Jud) — Lei 12.618/2012.

A ação tem como base o julgamento da Ação Penal 470, processo do mensalão, no Supremo, que considerou que a aprovação da Emenda Consitucional é resultado de corrupção. Com isso, segundo as associações, a redação dada pela EC 41/2003, padece de vício de inconstitucionalidade formal, decorrente da violação ao artigo 1º, parágrafo único, porque não houve a efetiva expressão da vontade do povo por meio dos seus representantes na votação da PEC. Além deste, a ADI cita outros vícios, como a violação ao artigo 5º, LV, porque o processo legislativo, que integra o devido processo legal, foi fraudado por meio de conduta criminosa.

“Afinal, ainda que a Corte tenha reconhecido apenas a prática do crime de corrupção no processo legislativo que resultou na promulgação da EC 41/2003, dúvida não pode haver que a conduta ocorrida subsume-se à hipótese de um dos “crimes contra o livre exercício dos poderes constitucionais”, qual seja o previsto no artigo 6º, item 2, da Lei 1.079 (“usar de violência ou ameaça contra algum representante da Nação para afastá-lo da Câmara a que pertença ou para coagi-lo no modo de exercer o seu mandato bem como conseguir ou tentar conseguir o mesmo objetivo mediante suborno ou outras formas de corrupção”), dai resultando a prova da inconstitucionalidade”.

A ADI afirma também que seria necessária lei complementar prevista anteriormente para o fim da instituição da previdência complementar. “Sem a edição de uma lei complementar especial para disciplinar a previdência complementar de natureza pública, haverá uma grande insegurança jurídica na criação das dezenas ou centenas de entidades de previdência complementar pela União, Estados e Municípios, diante da incerteza sobre quais normas atualmente existentes — pertinentes à previdência complementar de natureza privada — seriam aplicáveis ou não ao regime de previdência complementar de natureza pública”.

De acordo com a ação, ainda que pudesse ser autorizada a instituição de entidade de previdência complementar para os servidores públicos, por lei de iniciativa do Poder Executivo tal entidade não poderia alcançar a magistratura, pois é de competência do STF a iniciativa de lei complementar que disporá sobre a previdência dos magistrados.

Além disso, segundo as associações, a Lei 12.618/2012 não observou a exigência contida no parágrafo 15 do artigo 40 da Constituição Federal de que a previdência complementar seria instituída por “intermédio de entidades fechadas …, de natureza pública”, já que autorizou a criação de uma entidade de previdência complementar com nítido caráter de natureza privada.

Para a AMB e a Anamatra, o acolhimento desses fundamentos inviabiliza a instituição da previdência complementar aos membros da magistratura, pelo menos até que seja editada uma lei complementar de iniciativa do STF, ou editada uma lei complementar especial para dispor sobre a previdência complementar de natureza pública. “Ou ainda, com base no princípio da eventualidade, uma lei ordinária que efetivamente preveja a criação de uma entidade de previdência complementar de natureza pública e não privada”.

Leia aqui a íntegra da ADI

ADI 4885

 

 

Fonte: Conjur

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