Justiça aceita 33 anos exatos na transição da aposentadoria
A 8ª Vara Federal de Londrina reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de um morador do Norte do Paraná que completou exatamente 33 anos de recolhimentos no dia em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, em 13 de novembro de 2019.
A sentença determinou que o INSS averbe os períodos reconhecidos, implante o benefício e pague os valores atrasados, mas ainda cabe recurso.
O caso discutia a regra de transição do pedágio de 50%, criada pela Emenda Constitucional 103/2019. Para os homens, o artigo 17 exige que o segurado tivesse “mais de 33 anos” de tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Reforma.
Como o trabalhador atingiu os 33 anos exatos naquele dia, surgiu a dúvida: seria necessário ter 33 anos e mais um dia para usar essa regra?

Justiça entende que 33 anos atendem à regra de transição
Ao analisar a ação, o juiz federal Marcio Augusto Nascimento afastou a interpretação estritamente literal da expressão “mais de”. Para a sentença, exigir um dia ou qualquer fração adicional após o segurado completar os 33 anos mínimos não seria compatível com a finalidade protetiva do Direito Previdenciário.
Na fundamentação, o magistrado considerou os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção previdenciária. Segundo a decisão, a leitura deve ser mais favorável ao segurado quando a exigência de uma fração de tempo não encontra correspondência nas demais regras de contagem do tempo de contribuição.
Assim, o Judiciário reconheceu que o cumprimento exato dos 33 anos, na data de corte da Reforma, permite o acesso do trabalhador à regra de transição discutida no processo, desde que os demais requisitos estejam preenchidos.
O que é a regra do pedágio de 50%?
A regra do pedágio de 50% é destinada a quem já estava próximo de se aposentar quando a Reforma da Previdência passou a valer. No caso dos homens, ela alcança, em regra, quem possuía mais de 33 anos de contribuição em 13 de novembro de 2019; para as mulheres, a referência é mais de 28 anos.
Além de chegar aos 35 anos de contribuição, no caso dos homens, ou 30 anos, no caso das mulheres, o segurado precisa trabalhar e contribuir por mais 50% do tempo que faltava para alcançar esse requisito na data da Reforma. Não há idade mínima nessa modalidade, mas o cálculo do benefício usa o fator previdenciário, o que torna importante comparar as regras antes do pedido.
No processo de Londrina, a discussão não significou aposentadoria automática apenas por completar 33 anos. O ponto analisado foi o direito de o segurado entrar na regra de transição do pedágio de 50%, depois de cumprir os demais requisitos exigidos.
Aviso prévio indenizado não foi incluído no tempo de contribuição
Embora tenha concedido a aposentadoria, a Justiça rejeitou uma parte do pedido do trabalhador. O período relativo ao aviso prévio indenizado não foi somado ao tempo de contribuição, pois, conforme a sentença, ele não integra o salário de contribuição previdenciário.
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente. O INSS deverá cumprir as determinações fixadas na decisão, caso não obtenha reforma em eventual recurso.
A decisão vale para todos os segurados?
Não. A sentença foi dada em um caso concreto pela Justiça Federal de primeira instância e não altera automaticamente a aplicação da regra pelo INSS para todos os trabalhadores.
Ainda assim, o entendimento pode ser relevante para segurados que completaram exatamente 33 anos de contribuição ou 28 anos, no caso das mulheres no dia em que a Reforma entrou em vigor e tiveram o acesso à regra do pedágio de 50% negado por causa da expressão “mais de”.
Nessas situações, é necessário analisar o CNIS, os vínculos e o tempo de contribuição reconhecido até 13 de novembro de 2019, além de conferir se a regra realmente resulta no melhor benefício. A simulação do INSS é um ponto de partida, mas não substitui a conferência detalhada dos períodos contributivos.
Entenda o caso
Um morador do Norte do Paraná alcançou 33 anos exatos de contribuição em 13 de novembro de 2019, data de vigência da Reforma da Previdência. O INSS contestou seu enquadramento na regra do pedágio de 50%, pois o artigo 17 da EC 103 usa a expressão “mais de 33 anos”. A 8ª Vara Federal de Londrina entendeu, porém, que não se pode exigir um dia adicional depois do cumprimento integral dos 33 anos mínimos e determinou a concessão da aposentadoria, ressalvada a possibilidade de recurso.
Com informações da Justiça Federal do Paraná (JFPR).
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.




