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Justiça equipara trabalho doméstico não remunerado ao remunerado para benefício

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Uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) pode impactar a análise de pedidos de benefícios por incapacidade feitos por donas de casa seguradas do INSS.

O colegiado decidiu que o trabalho doméstico não remunerado deve, em regra, ser considerado tão exigente fisicamente quanto o trabalho doméstico remunerado. Com isso, determinou que o caso de uma segurada volte a ser analisado pela Justiça com base nesse entendimento.

A decisão não concedeu o benefício de forma automática, mas estabeleceu uma tese jurídica que deverá orientar novos julgamentos sobre situações semelhantes.

Número do processo: 5002876-10.2023.4.04.7202/TRF.

Justiça equipara trabalho doméstico não remunerado ao remunerado para benefício

Entenda como o caso começou

A ação foi movida por uma dona de casa de 54 anos, moradora de Chapecó (SC), que contribui para o INSS como segurada facultativa de baixa renda.

Ela alegou sofrer de gonartrose no joelho direito, doença que provoca dores, inchaço, limitação dos movimentos e dificuldade para realizar atividades do dia a dia. Segundo a segurada, o problema a impedia de executar as tarefas domésticas, motivo pelo qual solicitou o auxílio por incapacidade temporária.

No entanto, o INSS negou o pedido após concluir, na perícia administrativa, que não havia incapacidade para o trabalho.

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Justiça também negou o benefício inicialmente

Após a negativa administrativa, a segurada levou o caso à Justiça Federal, pedindo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Em novembro de 2023, a 3ª Vara Federal de Chapecó julgou o pedido improcedente. Posteriormente, a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.

O entendimento adotado nas decisões anteriores foi de que não havia elementos suficientes para justificar a concessão do benefício.

Reviravolta aconteceu na TRU

Inconformada, a segurada apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU da 4ª Região.

Ela argumentou que havia divergência entre a decisão da Turma Recursal catarinense e julgamentos de outras Turmas Recursais da própria 4ª Região, que já haviam reconhecido que a incapacidade para realizar tarefas domésticas pode gerar os mesmos efeitos previdenciários aplicáveis às empregadas domésticas remuneradas.

Ao analisar o recurso, a TRU concordou, por maioria, com esse entendimento.

O que decidiu a TRU?

Ao julgar o caso, a TRU fixou uma tese que poderá servir de referência para processos semelhantes.

Segundo o colegiado, salvo prova em contrário, o trabalho doméstico não remunerado exige esforço físico e apresenta riscos ergonômicos equivalentes aos do trabalho doméstico remunerado.

Além disso, a Turma definiu que não se pode presumir que o segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, realiza tarefas domésticas menos exigentes do que um empregado doméstico.

Na avaliação da relatora do processo, a decisão anterior acabou atribuindo menor valor às atividades desempenhadas pela dona de casa, mesmo diante da perícia judicial que apontava incapacidade para realizar os afazeres do lar.

O benefício foi concedido?

Não. Apesar de reconhecer esse novo entendimento jurídico, a TRU não concedeu diretamente o benefício à segurada.

Na prática, o colegiado determinou que o processo retorne à Turma Recursal de origem, que deverá proferir uma nova decisão observando a tese fixada pela TRU.

Ou seja, o caso será reanalisado, e somente após esse novo julgamento será definido se a dona de casa terá direito ao benefício por incapacidade.

O que muda com essa decisão?

A tese firmada pela TRU reforça que o trabalho doméstico realizado sem remuneração não deve ser considerado menos desgastante apenas porque não há vínculo empregatício.

Embora a decisão tenha sido proferida em um caso específico, ela passa a orientar os julgamentos dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em processos semelhantes, contribuindo para uniformizar a interpretação da legislação previdenciária nesses casos.

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Sobre o Autor

Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.

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