Justiça equipara trabalho doméstico não remunerado ao remunerado para benefício
Uma decisão da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) pode impactar a análise de pedidos de benefícios por incapacidade feitos por donas de casa seguradas do INSS.
O colegiado decidiu que o trabalho doméstico não remunerado deve, em regra, ser considerado tão exigente fisicamente quanto o trabalho doméstico remunerado. Com isso, determinou que o caso de uma segurada volte a ser analisado pela Justiça com base nesse entendimento.
A decisão não concedeu o benefício de forma automática, mas estabeleceu uma tese jurídica que deverá orientar novos julgamentos sobre situações semelhantes.
Número do processo: 5002876-10.2023.4.04.7202/TRF.

Entenda como o caso começou
A ação foi movida por uma dona de casa de 54 anos, moradora de Chapecó (SC), que contribui para o INSS como segurada facultativa de baixa renda.
Ela alegou sofrer de gonartrose no joelho direito, doença que provoca dores, inchaço, limitação dos movimentos e dificuldade para realizar atividades do dia a dia. Segundo a segurada, o problema a impedia de executar as tarefas domésticas, motivo pelo qual solicitou o auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, o INSS negou o pedido após concluir, na perícia administrativa, que não havia incapacidade para o trabalho.
Justiça também negou o benefício inicialmente
Após a negativa administrativa, a segurada levou o caso à Justiça Federal, pedindo a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Em novembro de 2023, a 3ª Vara Federal de Chapecó julgou o pedido improcedente. Posteriormente, a decisão foi mantida pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina.
O entendimento adotado nas decisões anteriores foi de que não havia elementos suficientes para justificar a concessão do benefício.
Reviravolta aconteceu na TRU
Inconformada, a segurada apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU da 4ª Região.
Ela argumentou que havia divergência entre a decisão da Turma Recursal catarinense e julgamentos de outras Turmas Recursais da própria 4ª Região, que já haviam reconhecido que a incapacidade para realizar tarefas domésticas pode gerar os mesmos efeitos previdenciários aplicáveis às empregadas domésticas remuneradas.
Ao analisar o recurso, a TRU concordou, por maioria, com esse entendimento.
O que decidiu a TRU?
Ao julgar o caso, a TRU fixou uma tese que poderá servir de referência para processos semelhantes.
Segundo o colegiado, salvo prova em contrário, o trabalho doméstico não remunerado exige esforço físico e apresenta riscos ergonômicos equivalentes aos do trabalho doméstico remunerado.
Além disso, a Turma definiu que não se pode presumir que o segurado facultativo, por não exercer atividade remunerada, realiza tarefas domésticas menos exigentes do que um empregado doméstico.
Na avaliação da relatora do processo, a decisão anterior acabou atribuindo menor valor às atividades desempenhadas pela dona de casa, mesmo diante da perícia judicial que apontava incapacidade para realizar os afazeres do lar.
O benefício foi concedido?
Não. Apesar de reconhecer esse novo entendimento jurídico, a TRU não concedeu diretamente o benefício à segurada.
Na prática, o colegiado determinou que o processo retorne à Turma Recursal de origem, que deverá proferir uma nova decisão observando a tese fixada pela TRU.
Ou seja, o caso será reanalisado, e somente após esse novo julgamento será definido se a dona de casa terá direito ao benefício por incapacidade.
O que muda com essa decisão?
A tese firmada pela TRU reforça que o trabalho doméstico realizado sem remuneração não deve ser considerado menos desgastante apenas porque não há vínculo empregatício.
Embora a decisão tenha sido proferida em um caso específico, ela passa a orientar os julgamentos dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região em processos semelhantes, contribuindo para uniformizar a interpretação da legislação previdenciária nesses casos.
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Jornalista formado na Universidade do Oeste Paulista (Unoeste) e pós-graduado em Comunicação Empresarial e Marketing Digital. Jornalista no Previdenciarista. Redator e curador de conteúdo na newsletter PrevNews. Marketing Jurídico.





