A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que o laudo oficial não é a única prova capaz de comprovar a existência de doença grave para fins de isenção de imposto de renda.
O tema foi discutido durante o julgamento de uma apelação da União Federal contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que concedeu, em mandado do segurança, o pedido de isenção de imposto de renda incidente sobre pensão recebida por segurado portador de doença grave. A sentença ainda determinou a restituição do crédito tributário referente ao exercício de 2009 no valor de R$ 447 mil reais.
Inconformada, a União apelou ao TRF1, alegando que o impetrante ajuizou a ação sem qualquer procedimento administrativo prévio. Argumentou também que o requerente não apresentou laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios que comprovasse ser portador de moléstia grave, como exige a legislação.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Novély Vilanova da Silva Reis, disse que para conceder o benefício o magistrado não está restrito ao laudo oficial da União. Ele afirmou que esse é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF1.
“Ademais, a exigência do laudo médico oficial é imposta somente para a União conceder a isenção tributária, podendo a parte valer-se de todos os meios de prova”. (AC 2006.38.01.002414-5/MG, desembargador federal Souza Prudente). Conforme asseverou, o artigo 30, da Lei n.º 9.250/95 é aplicável, para fins de isenção do imposto de renda, quando a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destina-se apenas à Fazenda Pública, uma vez que na esfera judicial a parte pode valer-se de todos os meios de provas admitidos e o magistrado é livre na apreciação de tais provas, não estando adstrito a laudo médico oficial.
O relator, portanto, negou provimento à apelação da União Federal, mantendo a sentença proferida pela Justiça Federal de Minas Gerais.
Processo n.º 0020853-28.2011.4.01.3800
Data da publicação do acórdão: 18/10/13
Data do julgamento: 04/10/13
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