Sem dúvida a melhor notícia da semana no Direito Previdenciário foi o julgado do TRF4 estendendo a majoração de 25% a qualquer tipo de aposentadoria, desde que o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa.
O benefício já existia, mas exclusivamente ao aposentados por invalidez, conforme art. 45 da Lei 8.213/91:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
A decisão foi por maioria, onde foram extremamente felizes os Desembargadores Federais Rogério Favreto e Luis Carlos de Castro Lugon ao considerarem irrelevante o tipo de aposentadoria, e apenas mensurar a dependência do segurado. Iluminado no julgamento, Dr. Favreto pronunciou em seu voto que “o julgador deve ter a sensibilidade social para se antecipar à evolução legislativa quando em descompasso com o contexto social, como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais”.
Para os Advogados Previdenciaristas não resta dúvida que a decisão é preciosa. Eu mesmo já me deparei com clientes em situações similares, mas os precedentes eram arrasadores.
Claro que na realidade o benefício é para casos extremos de incapacidade total com dependência de terceiros para atos cotidianos, mas sem dúvida alguma é uma amparo extremamente importante para aqueles segurados que necessitam contratar algum acompanhante ou privam algum familiar de promover suas atividades laborativas.
Dessa forma, nos resta aplaudir o Dr. Rogério Favreto e torcer que a jurisprudência continue firme neste sentido.
Mais informações no link http://previdenciarista.com/noticias/trf4-estende-adicional-25-aposentado-idade-precisa-cuidador-24h/
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