A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, foi republicada hoje, em 12 de julho de 2016, para alterar o artigo 27, da Lei 8.213/91.
Carência nos benefícios por incapacidade e salário-maternidade, após perda de qualidade de segurado
A publicação original da MP 739 havia revogado o parágrafo único, do artigo 24, da Lei 8.213/91, que previa o cumprimento de carência de 1/3 do tempo original, caso ocorra a perda da qualidade de segurado. Todavia a medida não havia trazido de forma clara o que ocorreria com o segurados que perdessem a qualidade. Em tese, deveria ser cumprido um novo período.
A republicação incluiu o parágrafo único no artigo 27, da Lei 8.213/91, com o seguinte texto:
Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições
[…]
Parágrafo único. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.
A norma agora não deixa mais dúvidas (ao menos nesse aspecto). Se houver a perda da qualidade de segurado, a nova carência exigida após a perda será de:
- 12 contribuições mensais para Auxílio-Doença (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91)
- 12 contribuições mensais para Aposentadoria por Invalidez (inc. I, art. 25, Lei 8.213/91)
- 10 contribuições mensais para Salário-Maternidade (inc. III, art. 25, Lei 8.213/91).
Pela regra antiga, os segurados que perdessem a qualidade de segurado precisavam apenas de 04 novas contribuições mensais para completar o novo período de carência, para solicitar Auxílio-Doença ou Aposentadoria por invalidez por exemplo.
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