A MP 905/2019, que modificou substancialmente a legislação previdenciária relacionada ao auxílio-acidente foi recentemente revogada.

A revogação se deu pela MP 955/2020, antes mesmo da MP 905/2019 ter sido aprovada pelo Congresso Nacional.

Para aqueles que estão por fora das modificações da MP 905 no auxílio-acidente, sugiro a leitura do blog abaixo:

Entendidas estas modificações, devemos agora olhar para os efeitos da revogação desta MP.

 

A MP 905/2019 foi revogada, e agora?

A MP 905 foi revogada pela MP 955/2020, então deve-se salientar de plano que as suas disposições foram revogadas. Ou seja, não possuem mais vigência.

Contudo, devemos ressaltar que a MP 955/2020 também é uma medida provisória! Nesse sentido, ela também irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser acolhida ou rejeitada, com ou sem modificações.

Inclusive, a MP 905/2019 encontra-se sobrestada, até que a MP 955/2020 seja votada nas duas casas.

Assim sendo, duas questões pairam no ar:

  • Como ficam os benefícios concedidos na vigência da MP e;
  • Qual regra aplicável daqui para frente?

 

Como ficam os benefícios concedidos na vigência da MP?

A resposta para esta pergunta ainda é incerta.

No nosso entender, como houve a revogação da MP, e não a sua caducidade ou rejeição pelo Congresso, os benefícios concedidos durante a sua vigência devem obedecer as regras da MP.

Todavia, existe uma emenda à MP 955/2020, proposta pelo deputado Rodrigo Coelho (PSB/SC), que propõe que o INSS revise todo auxílio-acidente concedido desde 11/11/2019. Esta revisão seria para adequar estes benefícios às regras de cálculo e manutenção anteriores à MP 905/2019.

Assim, esta questão ainda pode ter desdobramentos por ocasião da análise da MP 955 pelo Congresso.

 

Qual regra aplicável daqui para frente?

Esta pergunta podemos responder de forma um pouco mais assertiva.

Enquanto a MP 955/2020 não é analisada pelo Congresso valem as regras anteriores à MP 905/2019.

Aqui, devemos ressaltar que não se trataria de repristinação, mas sim de efeitos repristinatório, conforme entendimento do STF:

Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente. Todavia, caso a medida provisória seja rejeitada (expressa ou tacitamente), a lei primeira vigente no ordenamento, e que estava suspensa, volta a ter eficácia. [ADI 5.709, ADI 5.716, ADI 5.717 e ADI 5.727, rel. min. Rosa Weber, j. 27-3-2019, P, DJE de 28-6-2019.]

De qualquer forma, uma emenda à MP 955/2020, proposta pelo deputado Hugo Leal (PSD/RJ), prevê a volta da sistemática de cálculo da MP 905, bem como a possibilidade do INSS cessar o auxílio-acidente caso o segurado não preencha mais os requisitos.

Portanto, a MP 955/2020 ainda pode vir a reeditar as regras da revogada MP 905/2019.

Enquanto não temos uma resposta definitiva, deixo para os colegas um quadro-resumo desta verdadeira bagunça legislativa:

 

 

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