Justiça FederalA 20ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou improcedente o pedido que pretendia obrigar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar um adicional de 25% sobre o valor do benefício a todos os aposentados e pensionistas que necessitam de cuidador permanente. A sentença foi publicada na sexta-feira (30/5).

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com a ação alegando que a concessão somente para um determinado grupo de beneficiários seria contrária aos princípios da isonomia e da dignidade humana. Argumentou também que há “omissão parcial inconstitucional” na legislação ao não contemplar a pretensão postulada, defendendo que não haveria motivo para tratamentos distintos.

O INSS contestou defendendo não se tratar de um caso em que a lei foi omissa,  pois o acréscimo estaria previsto legalmente apenas para casos de aposentadoria por invalidez. Afirmou, ainda, que a ampliação das situações em que é devido o pagamento suplementar seria prática de cunho assistencialista, o que estaria fora das atribuições constitucionais da autarquia, limitadas ao desenvolvimento da Política de Previdência Social.

O juiz federal substituto Carlos Felipe Komorowski já havia indeferido um pedido de liminar com o mesmo teor em março deste ano. Segundo ele, o acréscimo tem nítida natureza previdenciária, com o objetivo de “proteger o trabalhador de uma incapacidade agravada, a ponto de requerer o acompanhamento e auxílio permanente de alguém”.

Komorowski entendeu que a distinção estabelecida seria adequada e que a universalização da cobertura dependeria de uma nova lei. O magistrado julgou improcedente a ação. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ação Civil Pública nº 5016675-53.2014.404.7100

Confira a íntegra da decisão abaixo nos anexos.

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