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Mulher conquista aposentadoria por idade usando apenas Carteira de Trabalho

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A Turma Nacional de Uniformização (TNU) alterou a redação da Súmula 63, que passa a ter o seguinte texto:

“Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.”

Na prática, isso significa que, para óbitos ocorridos antes da MP 871/2019, basta a prova testemunhal para reconhecer a união estável e garantir a pensão por morte.

Por que a mudança aconteceu? 

A alteração decorre da atualização do entendimento da TNU após as modificações introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019. Essa norma passou a exigir mais rigor na comprovação da união estável e da dependência econômica.

Mulher conquista aposentadoria por idade usando apenas Carteira de Trabalho

O que diz o Tema 371? 

No julgamento do Tema 371, a TNU fixou a seguinte tese:

  1. É exigido início de prova material da união estável e da dependência econômica, produzido em período de até 24 meses antes do óbito, conforme o § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
  2. Essa exigência só vale para fatos geradores ocorridos após a vigência da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.

Impacto para os segurados e dependentes

  • Óbitos antes da MP 871/2019: é possível comprovar união estável apenas com testemunhas, sem necessidade de documentos escritos.
  • Óbitos após a MP 871/2019: passa a ser indispensável apresentar documentos que comprovem a união estável e a dependência econômica, dentro do período de 24 meses antes do falecimento.

Portanto, a atualização da Súmula 63 traz mais segurança jurídica e esclarece a aplicação da lei no tempo. Assim, advogados, segurados e o próprio INSS agora têm um parâmetro mais definido para lidar com pedidos de pensão por morte em casos de união estável.

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Sobre o Autor

(OAB/RS 130.733) Graduado em Direito na Universidade Faculdade São Francisco de Assis – Unifin, Especialista em Direito Previdenciário e Processo previdenciário pela Facuminas – Instituto de Educação Ltda, Pós-graduado Lato Sensu – Especialização em Processo Civil na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Pós-graduado Lato Sensu – Direito do trabalho e Processo do trabalho na instituição de ensino Anhanguera Educacional, Especialista em advocacia trabalhista e previdenciária na instituição de ensino FMP – Fundação Escola Superior do Ministério Público. Atuante na área previdenciária desde 2018.

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