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Não conhecimento do Recurso Inominado gera condenação em honorários de sucumbência?

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E aí, pessoal!

Tudo certo? Espero que sim!

Na coluna de hoje vou falar sobre os honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido.

Recurso Inominado não conhecido enseja fixação de honorários

Como vocês bem sabem, no âmbito dos Juizados Especiais não há pagamento de custas em primeiro grau, nem de honorários advocatícios (infelizmente).

Não conhecimento do Recurso Inominado gera condenação em honorários de sucumbência?

A verba sucumbencial só será devida em grau recursal, na hipótese de existir recorrente vencido.

Vejam os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95:

Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

[…]

Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

A disposição legal supracitada gera uma dúvida legítima: e se o recurso inominado não for conhecido?

Percebam que o art. 55 traz a expressão “recorrente vencido“, nada dispondo quanto a desprovimento ou não conhecimento do recurso inominado.

Na minha opinião, tanto o desprovimento do recurso inominado quanto seu não conhecimento devem gerar condenação em custas e honorários advocatícios. Afinal, em ambas as hipóteses o recorrente é vencido.

Nesse sentido, vejam o seguinte precedente da 4ª Região:

EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 2. Embargos de declaração acolhidos. (5062339-73.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 16/08/2017)

Ainda, dispõe o Enunciado 122 do FONAJE, disposição oportunamente citada no julgamento acima:

É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.

Assim, tenho que é, sim, cabível a fixação de honorários em caso de não conhecimento do recurso inominado, ocasião em que o recorrente é considerado vencido.

Por fim, lembro vocês que a fixação de sucumbência em grau recursal é apenas em caso de recorrente vencido.

Quero dizer: se a parte recorrente é vencedora em seu recurso (provimento), não haverá condenação em custas e honorários. A lei traz a expressão recorrente vencido.

Como de costume, vou disponibilizar um modelo de petição relacionado ao tema de hoje.

Grande abraço e até a próxima!

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