Em votação unânime, a 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da União Federal contra sentença que a condenou ao pagamento de pensão por morte temporária até os 21 anos completos de beneficiário. A sentença foi proferida em ação ajuizada pelo beneficiário, a fim de obter pensão pela morte de seu avô e indenização pelas verbas atrasadas desde a data do falecimento do instituidor até que o autor completasse 24 anos ou concluísse seu curso universitário.

O juízo de primeiro julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a União a conceder pensão por morte temporária até os 21 anos completos do autor.

A União apelou a esta Corte, alegando que o pedido de pensão temporária contraria a Lei 9.717/98, que vedou expressamente o benefício. Sustentou, ainda, que, desde a edição da Lei 9.528/97 foi excluída do âmbito do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) a tutela previdenciária antes existente aos menores sob guarda.

Na mesma oportunidade, o requerente apresentou recurso adesivo alegando a inconstitucionalidade da Lei 9.528/97, por ofensa ao princípio da isonomia em relação aos dependentes e solicitando a possibilidade de extensão da pensão temporária dos 21 aos 24 anos enquanto o beneficiário for estudante, como cumprimento da garantia constitucional de acesso e incentivo à educação e de apoio ao jovem e ao adolescente. Assim, o apelante pediu que fosse assegurado recebimento da pensão até o julgamento final do processo ou até que o autor complete 24 anos.

O relator do processo na 2.ª Turma, juiz federal convocado Murilo Fernandes de Almeida, esclareceu que a questão não comporta discussões, tendo em vista que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte de servidor público é aquela vigente à época do óbito do instituidor, no caso a Lei 8.112/90. A norma citada dispõe que são beneficiários das pensões temporárias os menores sob guarda ou tutela do servidor até 21 anos de idade. “Do conjunto probatório dos autos constata-se que o autor faz jus à pensão por morte temporária, no termos da Lei 8.112/90. No entanto, em face da ausência de previsão legal, se mostra inviável a pretendida prorrogação do benefício previdenciário até que complete 24 anos ou conclua o estudo universitário”, votou o magistrado, baseando-se em precedentes dos tribunais regionais federais.

Assim, o relator negou provimento à apelação da União e ao recurso adesivo do autor, considerando que o apelante já possui idade superior a 21 anos, o magistrado também indeferiu seu pedido de antecipação de tutela para recebimento da pensão temporária.

Processo n.º 0006612-98.2011.4.01.3816/MG

Julgamento: 17/04/2013

Publicação: 08/05/2013

TS

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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