Somente tem direito a pensão por morte do companheiro ou companheira a pessoa que comprova união estável, fazendo parte da vida do segurado como se fosse cônjuge. Esse foi o entendimento do juiz federal convocado Leonardo Safi, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao negar recurso de uma mulher que queria receber benefício de um segurado da Previdência Social morto em 2009.
A autora alegava que havia vivido com ele em união estável durante nove anos. Afirmou que o companheiro era separado judicialmente, em processo consensual, mas que a separação não havia sido averbada na certidão de casamento. Segundo ela, a ex-mulher de seu companheiro, após a morte, dirigiu-se ao cartório e lavrou a certidão de óbito em que constou como esposa.
Já a viúva e seus filhos sustentaram que, embora o casal tenha decidido se separar, isso nunca ocorreu de fato. Isso porque, diz, o segurado a princípio continuou na mesma casa por não ter outro lugar para morar e depois acabou retomando a convivência conjugal até a data de sua morte. Com a volta do relacionamento, ambos teriam deixando de prosseguir com o processo de separação e divórcio. Apesar das longas viagens que fazia, ele mantinha os seus pertences e residência fixa com a mulher e seus filhos, apresentando-se à sociedade como um casal, alegou a viúva.
O juiz federal que analisou o caso reconheceu que a união estável é possível mesmo com pessoas que tenham impedimentos para um novo casamento. “É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.” Safi avaliou, porém, que só é possível o concubinato em união estável, diferentemente do caso analisado.
Ele afastou a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão pela autora, pois considerou configurado o concubinato adulterino. “Se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento”, afirmou. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-3.
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