trabalhador-trabalho-construcao-civil-laboral-laborativa-capacete-incapacidadeA Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) entende que quando o juiz não reconhece a incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado. No entanto, o magistrado não está impedido de fazer tal análise, se entender cabível. O entendimento foi firmado pela TNU nesta quarta-feira (7/8) ao indeferir um pedido de uniformização proposto por uma costureira de São Paulo. A segurada pretendia ver modificados a sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal de São Paulo (TRSP), que já haviam sido desfavoráveis à ela.

Segundo os autos, ela teve o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS e, por isso recorreu à Justiça Federal de São Paulo. A sentença da JFSP apoiou-se no laudo pericial que concluiu pela não incapacidade para o trabalho. Decisão essa confirmada pela TRSP. Em seu pedido de Uniformização na TNU, a requerente alegou divergência jurisprudencial em face de julgados que levaram em consideração as condições pessoais e sociais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha negado a existência de incapacidade para o trabalho.

Entretanto, de acordo com o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira Alves, prevalece na Turma Nacional o entendimento vencedor no processo 0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, no qual ele havia concluído que quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais. O magistrado citou também o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo 00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão laboral calcada na valoração de prova pericial”, explicou.

O magistrado esclareceu, ainda, que a análise das condições pessoais e sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, conforme já decidido no processo 0506386-42.2009.4.05.8101, de relatoria da juíza federal Simone Lemos Fernandes e no processo 5010366-27.2011.4.04.7001, que teve como relator o juiz federal Gláucio Maciel.

Processo: 00528625720084036301

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