Olá, pessoal! Como vocês estão?
Hoje vou tratar de um tema que certamente é ou já foi dúvida de muitos(as).
O(A) Advogado(a) do(a) segurado(a) pode acompanhar a perícia?
Primeiramente, imagino que a resposta imediata do(a) leitor(a) seja “não”.
Afinal, a Resolução nº 2.183/2018 do Conselho Federal de Medicina proíbe a presença de assistente técnico não médico durante o ato pericial:
Art. 14.
Parágrafo único. É vedado ao médico perito permitir a presença de assistente técnico não médico durante o ato médico pericial.
Todavia, respeitando entendimento diverso, penso que essa proibição diz respeito apenas aos assistentes técnicos, os quais, de acordo com a resolução, devem ser médicos.
Dessa forma, a norma nada refere quanto ao(à) advogado(a).
No entanto, no ano de 2012 o Conselho Federal de Medicina emitiu a Nota Técnica nº 44/2012, reconhecendo o direito do advogado, no exercício de sua profissão, de acompanhar seu cliente no ato pericial, quando por este solicitado.
Vejam trecho da referida nota técnica:
Pelas razões jurídicas acimas expendidas, entendemos que o advogado, no exercício de sua profissão, tem direito assegurado pelo art. 7º, inc. I, III e VI, letras “c” e “d” do EOAB, Lei 8.906/94 de fazer-se acompanhar de seu cliente, quando solicitado, nos exames periciais em âmbito judicial ou administrativo.
Além disso, em 2020, a questão, novamente, submeteu-se ao crivo do CFM. Estou falando do Despacho 177/2020, oportunidade em que o Conselho firmou o seguinte posicionamento:
Quanto à presença de advogado na perícia médica, o sigilo médico é uma garantia dirigida ao paciente, e não ao profissional, de modo que é possível a presença do procurador do periciado se este autorizar expressamente. Entretanto, não se pode olvidar a autonomia do médico no exercício da sua profissão, de modo que se o perito médico compreender que eventual presença pode interferir na sua atuação profissional de alguma forma, ele pode recusar a presença do profissional, mediante peticionamento escrito e fundamentado dirigido ao juízo.
E tal entendimento reproduziu-se no Despacho nº 539/2020 do CFM.
Nesse sentido, entendo por bem citar o art. 24 do Código de Ética Médica (Resolução nº 1.931/2009 do CFM):
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
Percebam que o Conselho Federal de Medicina emitiu pareceres favoráveis à presença do(a) advogado(a) durante o ato pericial. O posicionamento é muito interessante e merece elogios.
Em alguns casos, a presença do(a) advogado(a) durante o ato pericial pode dar tranquilidade ao(à) segurado(a), especialmente aqueles(as) mais humildes, que muitas vezes sentem-se vulneráveis frente à autoridade do(a) perito(a).
Aos(Às) colegas que pretendem acompanhar o(a) cliente durante a perícia, penso que a atuação deve ser imbuída de muita prudência e respeito. O objetivo é contribuir ao exame pericial, e não interferir nele.
Por fim, eventual recusa do(a) perito(a) quanto à presença do(a) advogado(a) no ato pericial deve ser materializada por escrito e fundamentada ao juízo.
Que saber mais sobre acompanhantes em perícia médica? Então, recomendo um vídeo no canal do nosso canal no YouTube:
Grande abraço e um excelente fim de semana!
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