O auxílio-cuidador tem sido proposto como um benefício ou acréscimo voltado a pessoas que precisam de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária (locomoção, alimentação, higiene, medicação etc). Veja duas proposições que tramitam na Câmara dos Deputados:
- O PL 3022/2020, da Câmara dos Deputados, que “estabelece a criação do auxílio-cuidador para a pessoa idosa e/ou com deficiência que necessite de terceiros para realização das atividades de vida diária”. Segue o link da proposta de lei que tramita na Câmara dos Deputados.
- O PL 4091/2024, que propõe auxílio financeiro ou benefício fiscal para cuidadores familiares de pessoas idosas ou com deficiência.
O chamado “auxílio-cuidador”, portanto, é um benefício diverso do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, devido às pessoas aposentadas por invalidez que necessitam da assistência permanente de outra pessoa para realizar atividades básicas da vida diária, como se alimentar, locomover-se, tomar banho ou medicar-se.
Esse benefício já é um benefício historicamente concedido aos segurados do INSS, que se trata de um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez (atualmente aposentadoria por incapacidade permanente), destinado a custear os cuidados essenciais do segurado que perdeu a autonomia em razão de enfermidade grave ou incapacidade total.
Quem teria direito ao auxílio-cuidador?
De acordo com as proposições citadas, os critérios variam conforme o projeto, mas em linhas gerais:
- No PL 3022/2020: a pessoa idosa e/ou com deficiência que necessite de terceiros para a realização das atividades de vida diária poderia requerer o auxílio-cuidador.
- Também nesse projeto, está previsto que mesmo quem já recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou quem recebe aposentadoria por invalidez com adicional de 25% poderia, se cumprir outras condições, requerer o auxílio-cuidador (ex: renda de até quatro salários mínimos).
- No PL 4091/2024: o cuidador familiar de pessoa idosa ou com deficiência. Critérios: residir com a pessoa assistida; comprovar necessidade contínua de cuidado por meio de laudo médico ou avaliação; o cuidador não poderia exercer atividade remunerada formal ou cuja carga inviabilize o cuidado contínuo; a pessoa assistida teria que estar inscrita em programas de assistência ou demonstrar necessidade financeira.
- Valor: No PL 4091/2024, menciona-se “até R$ 600” como auxílio financeiro para cuidadores familiares aprovados em comissão.
Assim, para advocacia previdenciária, os elementos para verificar seriam: (a) se há dependência de terceiro; (b) se a renda e perfil familiar se encaixam no projeto; (c) qual é a titularidade (a pessoa que precisa ou o cuidador); (d) se já existe benefício concedido ou se seria novo benefício.
Cabe salientar que das diversas proposições legislativas em andamento nenhuma foi transformada em lei.
O que temos hoje de concreto? O adicional de 25%
Enquanto o novo benefício não é aprovado, permanece em vigor apenas o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, exclusivo para aposentados por incapacidade permanente que necessitam de ajuda permanente de terceiros.
O direito é reconhecido mediante perícia médica do INSS, que avalia se o segurado realmente depende de cuidador para atividades básicas como se alimentar, locomover-se, tomar banho ou medicar-se.
Esse adicional:
- é pessoal e intransferível (cai com o falecimento do segurado);
- pode elevar o valor do benefício acima do teto do INSS;
- não se aplica a outras modalidades de aposentadoria (por idade, tempo de contribuição etc.), conforme decisão do STF no Tema 1.095, que manteve a limitação legal e afastou a ampliação reconhecida anteriormente pelo STJ no Tema 982. A tese fixada pelo STF foi estruturada da seguinte forma:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
Entendimento da doutrina e da jurisprudência
A grande discussão jurídica surgiu em torno da extensão desse adicional para outras espécies de aposentadoria, como aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, quando o aposentado também necessita de cuidador.
Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 982, reconheceu o direito à extensão do adicional de 25% a todas as aposentadorias, sob o fundamento de que a dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia exigem tratamento igual a quem se encontra em situação de dependência permanente.
No entanto, essa tese não chegou a ser aplicada de forma definitiva, pois o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.095 (RE 1.221.229/PR), suspendeu os efeitos da decisão do STJ e, em 2024, decidiu que o adicional de 25% se restringe aos aposentados por invalidez, por depender de prévia fonte de custeio, conforme o art. 195, §5º, da Constituição Federal.
Em resumo:
- O STJ reconheceu o direito a todos os aposentados, mas
- O STF limitou novamente o adicional apenas à aposentadoria por invalidez, afastando a extensão para outras modalidades.
Conclusão e como advogar nesses casos
Portanto, o chamado “auxílio-cuidador” ainda não foi aprovado como benefício autônomo. A legislação continua restrita apenas ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, exclusivo para aposentadorias por invalidez.
Como advogar nesses casos:
- Verificar se o cliente é aposentado por incapacidade permanente e se há laudos médicos comprovando a necessidade de cuidador; ou seja, deve ser demonstrado que o autor tenha que ter cuidados de terceiros para realizar tarefas do dia-a-dia, como cuidado com medicamentos, alimentação, higiene, entre outros, conforme se observa na jurisprudência do TRF4:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: […] III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991, é devido apenas ao segurado que comprovar a necessidade de assistência permanente de terceiro, conforme a jurisprudência do TRF4 (AC 5003418-76.2023.4.04.9999).4. A perícia médica complementar indicou que a parte autora necessita de auxílio diário para acompanhamento medicamentoso, mas não de assistência permanente, o que não justifica o acréscimo.5. O rol do Anexo I do Decreto nº 3.048/99, que define as hipóteses de direito ao adicional, não é taxativo, mas a necessidade de auxílio permanente deve ser cabalmente demonstrada por prova técnica.6. O Tema 1.095 do STF estabelece que, no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria. […] IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS provida para afastar o adicional de 25%. Apelação adesiva da parte autora provida para que a correção monetária da condenação adote o INPC e demais consectários legais.Tese de julgamento: 12. A concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez exige comprovação pericial de necessidade de assistência permanente de terceiro, não bastando auxílio diário para acompanhamento medicamentoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 45; Decreto nº 3.048/99, Anexo I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1.095; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5003418-76.2023.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025. (TRF4, AC 5002407-75.2024.4.04.9999, 6ª Turma , Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES , julgado em 10/10/2025)
Para evitar a aplicação do Tema 350 do STF é necessário realizar o requerimento prévio na via administrativa do adicional de 25% junto ao INSS, com base no art. 45 da Lei 8.213/91. Somente após haver o indeferimento que se deve ingressar com a ação judicial de concessão do adicional, juntando relatórios médicos, receitas, laudos e testemunhos familiares.








