Em um cenário laboral cada vez mais dinâmico, a proteção previdenciária assume um papel fundamental na salvaguarda dos direitos do trabalhador. Dentre os benefícios oferecidos pelo INSS, o auxílio por incapacidade temporária se destaca como um amparo essencial para aqueles que se encontram temporariamente incapacitados à atividade habitual.
Mais especificamente, o auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho, aquele da espécie “B91” no INSS, carrega consigo uma gama de direitos e implicações que o distinguem significativamente do benefício não acidentário.
Quando a incapacidade laboral decorre de um acidente de trabalho (ou evento a este equiparado, como acidente de trajeto ou doença ocupacional), a legislação previdenciária confere ao segurado não apenas o direito ao afastamento remunerado durante o período de recuperação, mas também benefícios adicionais, muitas vezes desconhecidos pelo trabalhador, dando uma proteção mais abrangente neste particular momento de vulnerabilidade.
Por isso, compreender as nuances que o diferenciam de outros tipos de afastamento concedidos pelo INSS é crucial para que o trabalhador possa exercer plenamente seus direitos e buscar a proteção adequada em face de um evento incapacitante.
Diferenças entre o benefício de auxílio-doença acidentário e o auxílio-doença previdenciário
Para compreender a amplitude dos direitos atrelados ao auxílio por incapacidade temporária acidentário, é primordial diferenciá-lo do auxílio por incapacidade temporária comum (espécie B31).
Enquanto o auxílio por incapacidade temporária comum é concedido em casos de incapacidade temporária decorrente de doenças não relacionadas ao trabalho, o auxílio-doença acidentário tem como gatilho um acidente de trabalho (ou de trajeto, ou ainda uma incapacidade decorrente de doença ocupacional).
Os primeiros conceitos pertinentes ao auxílio acidentário estão entre os artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91, que conceituam doença profissional e do trabalho e equiparam ao acidente de trabalho aqueles acidentes que são concausa da incapacidade ou sofridos em viagem a serviço da empresa, ou mesmo no trajeto entre a casa e o trabalho.
Semelhanças entre os benefícios de auxílio-doença previdenciário e acidentário
O conceito do benefício acidentário é o mesmo previsto para o benefício comum no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, diferindo quanto à origem, como referido acima. O valor dos benefícios não muda de um para o outro, já que a disposição para ambos está prevista no artigo 61 da Lei 8.213/1991:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Outra semelhança entre os benefícios é que ambos podem ser contados como tempo de contribuição para aposentadoria, garantindo que o tempo de afastamento por acidente ou doença ocupacional não prejudique o planejamento previdenciário do segurado, o que foi confirmado pelo STF no Tema 1.125 ao definir que “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Especificidades dos benefícios por incapacidade de natureza acidentária
As particularidades do benefício acidentário começam a ficar evidentes no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que isenta o benefício acidentário da carência de doze meses exigida do benefício comum.
Ainda, o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, assegura ao beneficiário acidentado a estabilidade provisória, que é a manutenção do seu contrato por pelo menos doze meses após a cessação do auxílio, o que oferece segurança para a readaptação e recuperação do trabalhador após o retorno ao trabalho.
Além disso, nos casos de benefício acidentário o empregador é obrigado a seguir pagando FGTS durante todo o período do benefício, nos termos do artigo 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90, o que não ocorre no caso de benefício por incapacidade comum.
No mais, em casos de negligência do empregador que cause o acidente ou a doença ocupacional, o trabalhador pode buscar indenizações por danos morais e materiais na esfera cível. Comprovar a culpa do empregador é essencial para essa reparação.
Em conclusão, o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária oferece uma proteção significativa ao trabalhador incapacitado por acidentes ou doenças relacionadas ao trabalho.
A estabilidade no emprego, a contagem do tempo para aposentadoria e a possibilidade de indenização são direitos importantes. Conhecer esses direitos e o processo de solicitação é essencial para garantir a mais extensa proteção previdenciária.
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