Nem sempre o Advogado Previdenciarista se depara com laudos periciais 100% favoráveis nos processos com pedido de concessão de benefício por incapacidade. Pelo contrário, na maior parte das vezes é necessário algum tipo de argumentação capaz de convencer o juízo a conceder o benefício postulado na petição inicial.

Nesses momentos, em que é preciso se manifestar sobre o resultado do laudo, o profissional deve lançar mão do seu conhecimento não somente sobre a causa, como também do direito previdenciário como um todo. Isso porque a boa aplicação de princípios, por exemplo, pode servir como a principal ferramenta para obter uma sentença procedente.

No ponto, o presente blog pretende demonstrar de que forma o princípio da prevenção tem servido como um importante aliado para a concessão de benefícios de auxílio-doença. De acordo com o art. 59, da Lei 8.213/91, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos“.

Ocorre que nem sempre a incapacidade da parte Autora fica evidente no caso concreto. Em patologias crônicas e degenerativas, por exemplo, eventuais períodos de melhora podem fazer com que o Perito nomeado pelo Juízo aponte erroneamente a existência de capacidade laboral. Nesse sentido, é imperiosa uma análise holística do caso, a ser realizada pelo Magistrado, que considere todos os exames e atestados médicos colacionados pela parte, não devendo o laudo pericial ser a única fonte conclusiva sobre o estado clínico do Demandante.

Com efeito, cabe ao Advogado Previdenciarista chamar a atenção do Julgador para este ponto, com a invocação dos princípios cabíveis na situação concreta. No caso de patologias degenerativas, especificamente, o princípio da prevenção justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, mesmo diante de um laudo que atesta a capacidade, averiguando-se os atestados médicos constantes dos autos e para fins de prevenir um risco maior. Em se tratando de uma enfermidade cujo diagnóstico já prevê uma piora com o tempo, a concessão de um auxílio-doença agora pode evitar a necessidade de concessão de uma aposentadoria por invalidez amanhã.

Veja-se, inclusive, que tal entendimento já vem sendo adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme demonstra o julgado a seguir:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. O autor, agricultor com cardiopatia, alega incapacidade para suas atividades e requer a reforma da sentença, com a consideração de documentos médicos em detrimento da perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral para a atividade de agricultor, considerando a cardiopatia do autor; e (ii) a possibilidade de desconsiderar o laudo pericial em face de outras provas e das condições pessoais do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial desconsiderou as condições específicas da atividade profissional habitualmente exercida pelo demandante (agricultor, em regime de economia familiar), a qual exige plenas condições de saúde física para seu desempenho, ante a exigência de esforços físicos intensos. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5015405-80.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 03/08/2022; AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12/07/2022; AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26/07/2022).4. Mesmo que as moléstias que acometem a parte autora não a incapacitem integralmente para o trabalho no momento, há um grande risco de agravamento caso seja obrigada a retomar suas atividades habituais, em observância ao princípio da prevenção do estado de higidez do segurado.5. O conjunto probatório, que inclui atestados médicos de 29/12/2015 e setembro de 2017 informando as moléstias e consignando incapacidade para as atividades da agricultura, e exame cardiológico de 12/07/2016 indicando aterosclerose severa no ramo diagonal, evidencia que o recorrente continuava incapacitado quando da cessação do benefício previdenciário em 2017. A prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que é o caso dos autos.6. As condições pessoais do demandante, que possui idade avançada (66 anos) e histórico laboral restrito a atividades braçais, dificultam sua reinserção ao mercado de trabalho, tornando irrazoável imputar-lhe o retorno ao trabalho habitual, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12/07/2022).7. O auxílio por incapacidade temporária deve ser restabelecido desde 30/11/2017 e convertido em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data da perícia (22/10/2021), data em que foi possível constatar o caráter total e permanente da incapacidade por parte do julgador, conforme jurisprudência do TRF4 (5019577-07.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18/07/2018). Os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A incapacidade laboral deve ser avaliada considerando as condições pessoais do segurado e a natureza de sua atividade habitual, podendo o julgador desconsiderar o laudo pericial se o conjunto probatório for robusto e convincente, em observância ao princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 41-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; CPC, arts. 479, 497, 85, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, d, e inc. II; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, inc. I, e art. 2º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5019577-07.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 18.07.2018. (TRF4, AC 5009007-15.2024.4.04.9999, 5ª Turma , Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 11/09/2025)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO DO ESTADO DE HIGIDEZ DO SEGURADO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Incidência do princípio da prevenção do estado de higidez do segurado para conceder o benefício como mecanismo de prevenção do risco, porquanto demonstrado que a continuidade do trabalho poderá incapacitar definitivamente o trabalhador, aumentando o ônus para a própria Seguridade Social. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência de moléstias incapacitantes (discopatia degenerativa lombar e cervical), corroborada pela documentação clínica acosta aos autos, associada às suas condições pessoais – habilitação profissional (auxiliar de jardinagem) e idade atual (39 anos de idade) – demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF4, AC 5029748-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/09/2019)

De fato, a aplicação do princípio da prevenção nesses casos se trata de uma verdadeira economia para a própria Previdência Social, que não terá de arcar com um benefício mais oneroso daqui uns anos, quando o Segurado portador de patologia degenerativa estiver com um quadro de saúde piorado, por ter continuado a laborar em um momento em que estava incapaz.

No entanto, é preciso que o profissional esteja atento para a aplicação desse e de outros princípios que, bem fundamentados, podem salvar uma ação que, anteriormente, poderia ter sido dada como perdida. Veja-se que não se trata de invocar qualquer princípio sem nenhum critério, mas, sim, de utilizar uma interpretação hermenêutica com a aplicação de princípios pertinentes ao caso e que pode reverter um laudo pericial que tenha sido prejudicial à parte Autora.

 

Peças relacionadas

Petição inicial. Benefício por incapacidade. Patologias degenerativas. Necessidade de aplicação do princípio da prevenção.

Manifestação de laudo judicial. Auxílio-doença. Princípio da prevenção. Patologia degenerativa. Condições Pessoais.

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