Muitas vezes o segurado e até o advogado não entendem as informações que constam no HISCRE – Histórico de créditos do benefício previdenciário. Nesse extrato constam informações como dados do segurado (nome, CPF, NIT, número do benefício), sobre Data de Início do Benefício, espécie, valor da renda mensal, a Agência da Previdência Social… Também são informados os valores devidos (acumulados ou não) e onde será pago o benefício (instituição financeira).
Um dos itens que muitas vezes gera dúvidas é o denominado “abatimento a beneficiário maior de 65 anos” sempre com o mesmo valor: R$ 1.903,98. Qual a previsão legal e por que esse valor?
Tributação e isenção
Um dos tributos autorizados pela Constituição Federal incide sobre rendas e proventos de qualquer natureza (art. 153, inc. III). O imposto de renda, de acordo com a Lei 7.713/88, incide sobre rendimento bruto, sem qualquer dedução. Há uma exceção decorrente de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o Supremo Tribunal Federal julgou indevida a incidência sobre pensão alimentícia. Assim decidiu o STF na ADI 5.422:
[…] Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.[…]
Entretanto, a lei que institui um tributo também pode isentar. Como bem explica Roberto Pinheiro: “…as hipóteses de isenção são situações que além de inseridas no campo da competência tributária, também estão incluídas no campo das hipóteses de incidência”. Em outras palavras, todos os elementos do tributo estão presentes, mas a lei dispensa de pagamento e a Fazenda Pública não pode lançar o tributo.
O que é abatimento a beneficiário maior de 65 anos?
A lei do imposto de renda também estabelece uma condição diferenciada para quem é idoso – neste caso considerado aquele que tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos, homem ou mulher. Nesse sentido a Lei 7.713/88:
Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
- i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Para os anos anteriores os valores eram menores e após 2015 não houve mais reajustamento ou adequação, ficando congelado em R$ 1.903,98 a faixa de isenção.
Vamos explicar através de um exemplo:
Valor da aposentadoria: R$ 5.000,00.
Segurado com menos de 65 anos:
- Valor tributado: R$ 5.000,00.
- Valor do imposto de renda: R$ R$ 335,15.
Segurado com mais de 65 anos:
- Valor tributado: R$ 3.096,12 (R$ 5.000,00 – R$ 1.903,98).
- Valor do imposto de renda: R$ R$ 20,40.
Ou seja, o valor tributado sofre desconto e por isso, no fim, o valor do imposto de renda retido na fonte é menor.
Em qualquer situação, é possível ainda buscar restituição de imposto retido na fonte, de acordo com as hipóteses previstas na lei, tais como presunção de 20% de despesas, comprovação de gastos com saúde e educação, etc.
É necessário requerimento?
Diferentemente da situação do segurado que é acometido de alguma doença grave, o abatimento de R$ 1.903,98 não precisa ser solicitado. O próprio sistema do INSS já calcula automaticamente e desconta apenas o imposto efetivamente devido.
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