“O advogado munido de procuração tem pleno poder para representar o seu cliente. A exigência do cadastro prévio fere esta prerrogativa, que está prevista no Estatuto da Advocacia”, explicou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele também lembrou que em abril a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e garantiu aos advogados atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O procurador nacional de prerrogativas da OAB, José Luis Wagner, lembrou que o INSS deve respeitar o Estatuto da Advocacia. “A extinção do cadastro no INSS e o atendimento prioritário aos advogados são necessários para que haja respeito ao Estatuto, que dá direito ao advogado, inclusive de transito, nesses órgãos em que ele estiver atuando na defesa do seu cliente”.

“A disposição do parágrafo 2º do art. 1º da Resolução nº 141 do INSS afronta a alínea “c” do inciso VI do art. 7º  da Lei Federal 8906/94, o Estatuto da Advocacia, que garante ao advogado o livre acesso em qualquer edifício ou recinto em que funcione serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade profissional. Resolução não pode revogar garantia expressa em lei”, esclareceu o vice-presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Evandro Pertence.

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