Não são raros os casos em que, na ocorrência dos respectivos fatos geradores, o Segurado possa fazer jus a mais de um benefício previdenciário. Antes da Reforma, a previsão para a cumulação de benefícios previdenciários advinha unicamente do art. 124, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I – aposentadoria e auxílio-doença;
II – duas ou mais aposentadorias;
II – mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III – aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV – salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
V – mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Com efeito, a legislação já trazia hipóteses expressas de possibilidade de cumulação de benefícios previdenciários. Todavia, a sua leitura agora deve ser feita em conjunto com o art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de cumulação de pensões a partir da Reforma da Previdência.
Vejamos:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
§ 2º Receber-se-á integralmente o valor do benefício de maior valor; os demais serão calculados mediante aplicação dos percentuais sobre as parcelas que excederem faixas do salário-mínimo, nos termos:
I – 60% do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até 4 (quatro) salários-mínimos;
IV – 10% do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Em complemento ao art. 124, da LBPS, o art. 24 da EC 103/2019 ampliou e detalhou melhor as possibilidades de cumulação de pensão. Antes da reforma prevalecia redação que proibia genericamente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, com direito de opção pela mais vantajosa. A EC 103/2019, ao contrário, autoriza expressamente certas cumulações, observadas hipóteses e limites.
A primeira hipótese permissiva é a acumulação de pensões do mesmo instituidor quando este exercia cargos acumuláveis nos termos do art. 37 da Constituição (situação de acúmulo lícito de cargos remunerados).A partir de agora, porém, permitiu-se expressamente a percepção de mais de uma pensão nesse caso, desde que observadas determinadas hipóteses. A primeira delas é que se o segurado instituidor exercia cargos acumuláveis, na forma do art. 37 da Constituição Federal, é possível ao(s) dependente(s) perceber pensões decorrentes de ambos os cargos.
Além disso, foi expressamente admitida a cumulação entre pensões de regimes distintos (ex.: RGPS x RPPS), entre pensões civis e pensões/proventos militares (arts. 42 e 142, CF) e entre pensão por morte e aposentadoria/proventos, sempre observadas as vedações constitucionais ao acúmulo remuneratório de cargos públicos, quando aplicáveis.Com efeito, a Emenda Constitucional ampliou as possibilidades de cumulação de pensão por morte decorrente do óbito do cônjuge ou companheiro, representando um dos poucos pontos que veio a atingir de forma favorável os segurados e seus dependentes. Por outro lado, conforme já referimos em outra postagem, a forma de cálculo dos benefícios cumulados foi modificada para fins de diminuir o valor final a ser recebido pelos beneficiários.
Conforme o §2º, do art. 24, da EC 103/2019, só será possível a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso, sendo que o valor do outro deverá ser apurado de acordo com faixas estipuladas em cima do salário mínimo. Veja-se:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Há de se ressaltar, porém, que o §4º do art. 24 estipula ainda a proteção ao direito adquirido daqueles que já haviam preenchido os requisitos para os benefícios antes da entrada em vigor da EC 103/2019.
Na prática, isso significa que segurados e dependentes que já preencheram, antes da reforma, todos os requisitos legais para percepção simultânea de benefícios conservam não só a possibilidade de cumulação, mas também a forma de cálculo anterior — o que impõe atenção cronológica e probatória no manejo da questão.Em suma, a EC 103/2019 ampliou certas hipóteses de cumulação — sobretudo de pensões por morte —, mas restringiu o montante percebido por meio de redutores progressivos, preservando, contudo, as situações juridicamente constituídas antes da sua entrada em vigor. A atuação advocatícia deve ser tecnicamente apurada, com foco na cronologia do direito, na prova documental e na escolha da tese mais favorável (direito adquirido ou aplicação do art. 24, conforme o caso).