O que é ORTN? 

ORTN significa Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional. Logo, trata-se de um índice de correção monetária, aplicado entre os anos de 1964 a 1986. 

A ideia da sua aplicação era de tornar os benefícios concedidos mais adequados ao poder econômico de compra, visto que deveriam acompanhar a inflação do país.

Este índice foi substituído pelo INPC de 1986 até 1991.

O que é a Revisão da ORTN-OTN?

A revisão da ORTN-OTN trata-se de pedido de correção pelos índices de variação da ORTN/OTN, conforme previsão da Lei 6.423/77. Isto, pois, na época, o INSS, propositalmente, não aplicou o índice correto, aplicando o  índice fixado pelo Ministério da Previdência, o que ensejou prejuízos a milhares de beneficiários. 

Assim, o objetivo desta revisão é a correção dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício concedido pelo índice ORTN. 

A correção se aplica aos 24 salários de contribuição mais distantes entre os 36 considerados para fins de cálculo do salário de benefício.

Quem tem direito à Revisão?

Tem direito à revisão da ORTN/OTN, quem teve benefício concedido entre 21/06/1977 a 04/10/1988 e não teve o benefício revisado anteriormente. Ainda, aplica-se para benefícios de aposentadorias (exceto aposentadoria por invalidez), abono permanência e pensão por morte (se o instituidor tiver se aposentado no período entre 21/06/1977 a 04/10/1988).

Quem não tem direito à Revisão?

Não tem direito à Revisão da ORTN os benefícios concedidos em período anterior a 21/06/1977 e posterior a 04/10/1988, bem como os benefícios incapacidade, incluindo aposentadoria por invalidez. Ainda, não terá direito aquele que já teve o seu benefício revisado.

Qual a linha argumentativa?

A Lei 6.423/77 previu a variação da ORTN como critério oficial de correção monetária. Todavia, a Previdência Social continuou a utilizar índices próprios para atualização dos salários, de forma que houve violação do texto legal, ensejando a revisão.

Existe precedente jurisprudencial?

Sim, a matéria se encontra já sumulada (Súmula nº 2/TRF4):

Para o cálculo da aposentadoria por idade ou tempo de serviço, no regime anterior à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários de contribuição anteriores aos doze últimos meses, pela variação da ORTN/OTN.

Ainda é possível solicitar a revisão?

Considerando a incidência da decadência que trata o art. 103 da LBPS, a tese não encontra mais aplicabilidade nem mesmo para pensões derivadas de benefícios que teriam direito à revisão, tendo em vista a nova diretriz jurisprudencial adotada pela Primeira Seção do STJ, que definiu que a concessão de pensão por morte não tem o condão de reabrir o prazo decadencial já exaurido do benefício recebido em vida pelo segurado.

assine previdenciarista

Voltar para o topo