deputado Júlio Cesar (PSD-PI)
deputado Júlio Cesar (PSD-PI)

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 244/13, do deputado Júlio Cesar (PSD-PI), que autoriza os tribunais regionais federais a delegarem às turmas recursais dos juizados especiais federais os julgamentos de recursos em causas previdenciárias decididas por juízes estaduais.

Atualmente, a Constituição prevê a hipótese de a justiça estadual, por delegação da justiça federal, julgar no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas envolvendo instituição de previdência social, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. No entanto, essa delegação vale apenas para o primeiro grau de jurisdição. No caso de ser apresentado recurso, será sempre encaminhado ao tribunal regional federal correspondente.

Agilidade no julgamento

O deputado lembra que a implantação dos juizados especiais federais permitiu julgar com maior rapidez uma grande quantidade de causas. Mas considera “uma flagrante lacuna na Constituição” o fato de esse benefício não ter alcançado as causas previdenciárias julgadas em primeiro grau pela justiça estadual.

Por isso, o autor considera que a PEC “representa avanços significativos nos serviços judiciários”. De um lado “estende ao cidadão residente em município que não são sede de subseção Justiça Federal os benefícios da celeridade do julgamento dos recursos em causas previdenciárias”. Ao mesmo tempo, “possibilitará, de imediato, desafogar os tribunais regionais federais de expressiva quantidade de processos em tramitação nessa área”, completa o autor.

Tramitação

A PEC será analisada, quanto à admissibilidade, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Se aprovada, seguirá para uma comissão especial e, em seguida, para o Plenário, onde terá que ser votada em dois turnos.

Saiba mais sobre tramitação de PECs.

Íntegra da proposta:

 

 

Alteração proposta

Art. 1º. O § 4º do art. 109 da Constituição Federal passa a  vigorar com a seguinte redação:

“Art.  109………………………………….

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será para o Tribunal Regional Federal na correspondente área de jurisdição, que poderá delegar o seu julgamento, nas causas previdenciárias, a turma recursal de juizado especial federal.”

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