Benefício pouco conhecido pelos brasileiros, a Pensão Especial destinada aos deficientes afetados pela Síndrome da Talidomida mereceu esta página de resumo.

O fármaco TALIDOMIDA foi sintetizado em 1954 na Alemanha, e em 1958 passou a ser comercializado no Brasil. Indicado para controle de náuseas e tonturas, o medicamento era habitualmente prescrito às gestantes, tendo como efeito colateral deformidades físicas graves e anomalias nos fetos. A Talidomida continuou sendo comercializada no Brasil até 1962, aproximadamente.

Como forma de reconhecimento pelo erro do estado em gerir o controle da saúde pública, bem como pelo dever de “indenização/reparação” dos danos, em 20 de Dezembro de 1982 foi publicada a Lei nº 7.070/82, a qual dispõe sobre pensão especial para os deficientes físicos, estabelecendo rendimento mensal vitalício e intransferível:

Art 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

§ 1º – O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.

§ 2º – Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

Conforme se observa do dispositivo, o valor da pensão é calculado a partir dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência decorrente da malformação, variando de 01 a 08 pontos, de acordo com a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene e para a própria alimentação.

Ilustrativamente, a pontuação do grau de incapacidade observará o seguinte:

Deambulação0 (sem incapacidade)1 (parcial)2 (total)
Trabalhocaráter indenizatório1 (parcial)2 (total)
Higiene pessoal0 (sem incapacidade)1 (parcial)2 (total)
Alimentação0 (sem incapacidade)1 (parcial)2 (total)

A Medida Provisória nº 2.187-13 de 2001 prevê a concessão de adicional de 25% ao beneficiário da pensão especial, maior de 35 anos que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis:

Art. 13.  O art. 3º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“§ 2º  O beneficiário desta pensão especial, maior de trinta e cinco anos, que necessite de assistência permanente de outra pessoa e que tenha recebido pontuação superior ou igual a seis, conforme estabelecido no § 2º do art. 1º desta Lei, fará jus a um adicional de vinte e cinco por cento sobre o valor deste benefício.” (NR)

E, além do valor mensal a título de pensão especial, ao deficiente pela Talidomida é concedida indenização por dano moral, conforme previsão da Lei nº 12.190/2010:

Art. 1o  É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982).

É importante observar que a recente Lei nº 13.638/2018 estabeleceu novo valor para a pensão especial devida ao deficiente física pela Talidomida:

Art. 1º  O caput do art. 1º da Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  A partir de 1º de janeiro de 2016, o valor da pensão especial instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, será revisto, mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

No que respeita à comprovação de que a deformidade é resultante da utilização da Talidomida, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS discrimina os documentos necessários que o(a) postulante deve apresentar à formalização do processo administrativo:

Art. 763. Para a formalização do processo, deverão ser apresentados pelo pleiteante, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I – fotografias, preferencialmente em fundo escuro, tamanho 12×9 cm, em traje de banho, com os braços separados e afastados do corpo, sendo uma de frente, uma de costas e outra(s) detalhando o(s) membro(s) afetado(s);

II – certidão de nascimento ou casamento;

III – prova de identidade do pleiteante ou de seu representante legal; e

IV – quando possível, eventuais outros subsídios que comprovem o uso da Talidomida pela mãe do pleiteante, tais como:

a) receituários relacionados com o medicamento;b) relatório médico; e

c) atestado médico de entidades relacionadas à doença.

Dentre os diversos tipos de malformação, a focomelia é a mais conhecida, caracterizada pelo encurtamento dos membros junto ao tronco, normalmente de forma bilateral e simétrica, ou seja, afetando ambos os membros. Existem outros tipos de malformações, todavia de menor ocorrência, tais como anomalias mentais, cardíacas, pulmonares, gastrointestinais, craniofaciais, etc.

O diagnóstico, conforme indica o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária, é realizado através de exame médico-pericial por junta médica do INSS, podendo ser solicitado parecer de médico geneticista em caso de dúvida na conclusão do enquadramento.

Embora existam diversas síndromes cujas deformidades são confundidas com as malformações resultantes do uso da Talidomida, é prudente observarmos que indivíduos nascidos por volta de 1960, que apresentam lesões típicas da utilização deste fármaco (especialmente de aspecto bilateral e simétrico), são possíveis titulares da pensão especial pela Talidomida.

Peças:

Modelo de requerimento administrativo

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